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Escritório Online :: Notícias » Direito Processual Civil


STJ: Ação sobre plano de saúde compete à Justiça Estadual

09/11/2005
 
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

A ação ajuizada contra ex-empregadora e operadora de plano de saúde objetivando o correto pagamento de prêmio a que faz jus o beneficiário em razão da sua aposentadoria por invalidez é de natureza civil e cabe ser processada e julgada na Justiça estadual. Com esse entendimento, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou competente o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Santos (SP) para processar e julgar ação de indenização combinada com perdas e danos morais ajuizada por Albertino Santos Nascimento contra a Bradesco Previdência e Seguros S/A e a Guarda Patrimonial de São Paulo S/A Ltda.

Com a ação, Nascimento pretende receber o pagamento da diferença do prêmio do seguro de vida para caso de invalidez permanente ou parcial, em razão do acidente de trabalho que sofreu quando estava a serviço da Guarda Patrimonial, bem como indenização por danos morais sofridos em virtude do inadimplemento da seguradora.

Para isso, alega que sua ex-empregadora firmou apólice de seguro com a Bradesco Previdência e Seguros S/A e que, após o acidente que sofreu no exercício de sua atividade laboral, pleiteou o recebimento do benefício a que fazia jus, no valor de R$ 29.328,00. Porém, segundo afirma Nascimento, a companhia seguradora pagou-lhe apenas R$ 5.088,35 e, ainda, com trinta dias de atraso.

Em razão desses fatos, Nascimento pede indenização por danos morais, o pagamento do restante do benefício ainda devido no valor de R$ 24.239,65, juros de mora e correção monetária, bem como indenização dos prejuízos sofridos em decorrência de juros e multas no pagamento de suas dívidas pessoais.

O Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Santos (SP), perante o qual foi ajuizada a demanda, declinou de sua competência em favor da justiça laboral, alegando que as ações indenizatórias decorrentes de acidente do trabalho devem ser julgadas no juízo trabalhista.

Distribuídos os autos ao Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Santos (SP), este suscitou conflito de competência por entender que, "mesmo após a Emenda Constitucional nº 45/2004, a Justiça comum continuou a ter competência para a matéria, já que permaneceu inalterado o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal", bem como considera que "figura no pólo passivo empresa de seguros com a qual o autor, em momento algum, alega ter mantido relação de emprego ou de trabalho".

O ministro Cesar Asfor Rocha, relator do conflito, destacou não existir, no caso, controvérsia entre empregado e empregador relativa à relação de emprego, o que deslocaria a competência do julgamento da ação para a Justiça do Trabalho, conforme nova redação do artigo 114 da Constituição Federal de 1988, dada pela EC 45/2004.

O relator explicou que não há também pedido acerca de verbas trabalhistas devidas ou indenização pelo acidente sofrido, pois tem origem no inadimplemento contratual da companhia de seguros que deixou de pagar ao autor o prêmio determinado em lei e na convenção coletiva da categoria, firmada com a ex-empregadora.

"Sendo assim, a natureza do pedido é civil, oriunda da relação existente entre o beneficiário e a operadora do plano de saúde e diz respeito ao pagamento indevido do prêmio a que o primeiro faz jus, em razão da sua aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho", afirmou o ministro Cesar Asfor Rocha.

Processo: CC50708


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