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TJ-MG: Plano de saúde cobre despesas em outro Estado

10/11/2005
 
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais considerou uma cooperativa de trabalho médico sediada em Uberlândia responsável pela cobertura do tratamento quimioterápico de um menor, portador de leucemia, na cidade de Campinas, interior de São Paulo. A decisão se deu em ação civil pública movida pelo Ministério Público.

O menor, residente em Uberlândia, é portador de leucemia linfóide aguda e necessitou ser internado, em abril de 2003, então com 9 anos de idade, para tratamento de quimioterapia. A internação foi feita pela sua mãe no Centro Infantil de Investigações Hematológicas Dr. Domingos A. Boldrini, em Campinas, hospital que estaria obtendo os maiores índices de sucesso em recuperações em casos de leucemia.

Mesmo sendo o menor dependente em um contrato firmado com a cooperativa para prestação de serviços médicos, a cobertura foi negada, sob a alegação de que o contrato é de âmbito local, ou seja, só poderia haver cobertura a atendimentos realizados exclusivamente na cidade de Uberlândia. A cooperativa alegou também que o tratamento de quimioterapia não estava previsto na relação de procedimentos cobertos.

O juiz da 4ª Vara Cível de Uberlândia deferiu liminar, em agosto de 2003, determinando que a cooperativa custeasse o tratamento. Em dezembro de 2004, a decisão foi confirmada em sentença.

A cooperativa recorreu ao Tribunal de Justiça, mas os desembargadores Mota e Silva (relator), José Affonso da Costa Côrtes e Guilherme Luciano Baeta Nunes mantiveram a sentença.

Segundo o relator, “apesar de todos os argumentos levantados no recurso, a cooperativa não conseguiu provar a licitude de seu comportamento ao negar atendimento ao menor, portador de doença grave, que para manter-se vivo necessitava do tratamento de quimioterapia perante um hospital especializado”.

O desembargador ressaltou que devem ser observados no caso os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, em especial o artigo 47, que determina que as cláusulas contratuais dos contratos de adesão sejam interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

“O particular, prestando os serviços médicos e de saúde, possui os mesmos deveres do Estado, consistentes no fornecimento de assistência médica integral para os aderentes dos respectivos serviços”, acrescentou ainda o relator.

Processo: 2.0000.00.509697-9/000


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