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STJ: Ex-servidor que adere a PDV não pode ser reintegrado

11/11/2005
 
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Ex-servidor público que aderiu a plano de demissão voluntária não tem o direito à anistia nem à reintegração ao serviço público. Esse entendimento levou a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a extinguir processo sem julgar o mérito da ação por meio da qual um ex-servidor tentava garantir seu retorno a cargo público na Companhia Nacional de Abastecimento (Conab).

A decisão foi tomada no julgamento de um mandado de segurança de caráter preventivo. Na ação, o servidor alegou que seu retorno ao cargo estava ameaçado por uma suposta portaria, a ser editada em conjunto pelos ministros do Planejamento, Fazenda e Agricultura. Demitido do serviço público durante o governo Collor e reintegrado em 1995 após ter sido anistiado, ele sustentou que a portaria tornaria sem efeito o ato que lhe concedera a anistia.

Para reforçar sua tese, relatou ter recebido uma correspondência na qual a comissão governamental criada para reexaminar os processos de anistia o informou sobre a existência de parecer que recomendava sua demissão. Convencido de que o parecer seria acolhido pelos ministros de Estado, ajuizou o mandado de segurança no STJ, alegando ainda que, diante da situação, foi "compelido" a ingressar em março de 2001 no Plano de Demissão Voluntária Incentivado (PDVI), deixando o serviço público.

Baseado em precedentes do STJ, o relator do processo, ministro Arnaldo Esteves de Lima, asseverou que ex-servidor público que adere a plano de demissão voluntária e, por conseqüência, se desliga do serviço público não tem causa de pedir em relação à declaração da condição de anistiado e à reintegração. A causa de pedir é um dos elementos da ação e consiste nos fatos alegados pelo autor como fundamento do pedido que faz ao Judiciário.

Segundo o relator, o servidor não provou a alegação de que foi compelido a aderir ao PDVI. Ao contrário, a prova pré-constituída demonstrou que ele aderiu ao plano de forma livre e espontânea. "Tendo em vista que, em mandado de segurança, não cabe dilação probatória, impossível a instauração de uma fase probatória para permitir ao impetrante que prove o alegado", escreveu o ministro no voto proferido no julgamento. A decisão de extinguir o processo sem julgar o mérito foi tomada por unanimidade pelos ministros da Terceira Seção.

Processo: MS 9263


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