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STJ: Candidato não pode perder vaga por erro em telegrama

30/11/2005
 
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), à unanimidade, deferiu pedido de Diogo Rodrigues Vieira para que o Ministério da Ciência e Tecnologia proceda à sua imediata contratação no cargo para o qual foi aprovado. Vieira tinha perdido o direito de assumir a vaga porque o telegrama de convocação a ele expedido havia sido devolvido ao remetente, constando a informação de que o endereço residencial informado estava incompleto.

Segundo os autos, atendendo ao Edital 30, de 28/8/2003, Vieira participou de concurso público de processo seletivo simplificado, de contratação temporária, do Ministério da Ciência e Tecnologia, promovido pela Escola de Administração Fazendária (ESAF), restando aprovado e classificado em 26º lugar, dentre as 27 vagas oferecidas no certame.

Após o resultado do concurso, o candidato contactou o setor de recursos humanos daquele Ministério, sendo informado de que deveria aguardar sua convocação por telegrama. De acordo com Vieira, não tendo recebido a citada convocação, contactou, mais uma vez, o setor competente, quando foi informado de que havia perdido o direito de assumir a vaga, porque o telegrama de convocação havia sido devolvido ao remetente, constando a informação de que o endereço residencial estava incompleto.

No mandado de segurança, o candidato sustenta ter preenchido corretamente o formulário de inscrição, dele constando o seu correto endereço residencial, razão pela qual postula a concessão do pedido de liminar determinando sua contratação pelo Ministério da Ciência e Tecnologia.

O relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, destacou que, na cópia do telegrama remetido em 24/6/2004, deixou de constar o bloco no qual reside o candidato, o que, sem dúvida, inviabilizou a entrega da correspondência, porquanto insuficiente.

Segundo o ministro, dessa forma, devido à falha ocorrida no endereçamento do telegrama – cometida única e exclusivamente pela Administração Pública, a quem competia a expedição –, o impetrante foi lesado no seu direito líquido e certo de ser convocado, prejudicando, posteriormente, a sua nomeação ao cargo para o qual foi aprovado.

"Tenho, assim, comprovado o direito líquido e certo à nomeação ao cargo para o qual Diogo Rodrigues Vieira restou aprovado e classificado, qual seja, nível 1 do Ministério da Ciência e Tecnologia", afirmou o relator.

Processo: MS 9933


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