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TJ-DF: É possível pagamento atrasado de auxílio-alimentação

02/12/2005
 
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

O Distrito Federal terá de pagar a uma servidora da ativa todo o atrasado referente ao benefício alimentação correspondente ao período de dezembro de 1999 a abril de 2002. A sentença é da juíza Joelci Araújo Diniz, e cabe recurso. No entanto, a servidora deverá custear parte do custo do benefício alimentação, conforme estabelece a Lei 786/94.

A ação ordinária foi ajuizada por Ivette Maria Fleury Charmillot contra o Distrito Federal. Segundo ela, o DF suspendeu o pagamento do benefício alimentação, com base no Decreto nº 16.990/95, no período de janeiro de 1996 a abril de 2002. A Lei 786, de novembro de 94, instituiu o benefício alimentação para servidores civis da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal. Ainda de acordo com a autora, o benefício alimentação é devido, independentemente da jornada de trabalho a que o servidor estiver submetido, pois se trata de direito adquirido. Registra ainda que somente por meio da Lei 2.944/02, o benefício foi restabelecido.

Em sua defesa, sustenta o Distrito Federal basicamente o seguinte: pedido juridicamente impossível e prescrição de todas as parcelas vencidas no qüinqüênio anterior à propositura da ação. Diz ainda que o benefício foi suspenso por indisponibilidade financeira para sua concessão, e que a Lei nº 786/94 estabelece a concessão do benefício, mediante reembolso de parcela de custo pelo servidor agraciado.

Ao proferir a sentença, diz a magistrada que a alegação do DF - no sentido de que há proibição do pagamento do benefício alimentação em dinheiro - não merece prosperar, uma vez que, com a suspensão do benefício, tais valores passaram a ser devidos em pecúnia por descumprimento de obrigação legal. Quanto à prescrição suscitada, diz a juíza que o Distrito Federal tem razão, devendo ser consideradas prescritas as parcelas vencidas no qüinqüênio anterior à propositura da ação, com base na Súmula nº 85 do STJ.

Ainda segundo a julgadora, o Decreto Distrital invadiu a competência do legislador, ao suspender direito por ele instituído, violando o princípio da legalidade. Segundo ela, não é possível a revogação de benefício instituído por Lei mediante Decreto, em respeito ao princípio da hierarquia das normas, expresso no art. 2º da Lei de Introdução ao Código Civil. Segundo esse princípio, uma lei só pode ser revogada por outra. A própria Lei de Introdução ao Código Civil diz que uma lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. Quanto ao argumento de falta de recursos financeiros, entende a juíza que esse argumento não merece acolhida, uma vez que cabe ao Estado diligenciar na obtenção dos mesmos, cumprindo o que foi determinado em lei. “É inadmissível que o Administrador, sob o argumento de falta de recursos, retire, por si só, garantias e benefícios reconhecidos e concedidos aos administrados”, conclui a juíza.

Nº do processo: 2004.01.1.126293-9


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