O afastamento ocorre sem prejuízo da remuneração e inclui servidores em estágio probatório
O servidor do GDF tem direito de se afastar do cargo para freqüentar curso preparatório para ingresso em outra carreira pública. A 3ª Turma Cível do TJDFT decidiu nesta 2ª feira, 12/12, negar provimento a um recurso do Distrito Federal que pretendia a não aplicação do direito previsto na Lei 8112/90, para os servidores da Administração local. O afastamento se dá sem prejuízo da remuneração. A decisão foi unânime.
O autor do Mandado de Segurança, Luciano Medeiros, passou no concurso para a Polícia Rodoviária Federal e foi inscrito em curso de formação na cidade de Aquidauana, Mato Grosso do Sul. Como era inviável continuar trabalhando em Brasília, pediu afastamento. O GDF negou o pedido, argumentando que o afastamento era “impossível”, em face dos efeitos financeiros que envolveriam o caso. Alegou ainda que o princípio do interesse público impediria a concessão do benefício.
Inconformado, o servidor buscou o Judiciário. Reafirmou seu desejo de assumir a vaga de policial rodoviário federal, e disse que já estava freqüentando o curso iniciado em agosto deste ano. Tanto o Juiz de 1ª instância quanto os Desembargadores da 3ª Turma entendem que é cabível ao caso o artigo 20 da Lei 8112/90, que rege o serviço público federal. De acordo com a legislação, a licença para freqüentar curso preparatório é um direito assegurado, inclusive, a servidores que ainda estejam cumprindo estágio probatório.
Nº do processo: 20050020078093
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