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STJ: Bloqueio em conta do Estado para tratamento médico

20/03/2006
 
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão que bloqueou recursos do Estado do Rio Grande do Sul para garantir o pagamento do tratamento de uma paciente com a doença de Alzheimer. A Segunda Turma considerou que é possível o bloqueio de valores dos cofres públicos como forma de garantir o cumprimento de uma liminar dada pela Justiça gaúcha que determinou ao Estado o fornecimento de medicação indispensável à manutenção da vida da paciente.

O julgamento não admitiu o processamento de um recurso especial pelo qual o Estado pretendia a revisão da causa. O entendimento baseou-se em voto do ministro Castro Meira, que foi o relator do processo e já se havia manifestado anteriormente em decisão individual no mesmo sentido. O ministro destacou que o Código de Processo Civil (CPC) prevê medidas para dar maior efetividade às decisões no curso do processo e que têm utilidade concreta ao credor, no caso, a paciente. O artigo 461 do CPC autoriza ao juiz determinar providências que "assegurem o resultado prático" para cumprimento da decisão, inclusive fixando prazo.

Assim, seguiu o ministro Castro Meira, quando são necessárias medidas coercitivas para fazer cumprir a decisão, o magistrado deve usar dos mecanismos que podem substituir a falta do pagamento previstas no CPC. Entre elas estariam a imposição de multa, a busca e apreensão, entre outras, já que o texto da lei faz referência à expressão "tais como", assinalando que outros expedientes podem ser utilizados com o mesmo intuito. Para o ministro Castro Meira, aí está inserido o bloqueio de valor em conta do Estado.

Em precedente (decisão anterior) citado pelo ministro, a Segunda Turma havia decidido da mesma forma. No Recurso Especial 656.838, cujo relator foi o ministro João Otávio de Noronha, os ministros concordaram que até mesmo a "impenhorabilidade dos bens públicos pode ser abrandada".

A decisão de bloquear R$ 2.471,40 da conta do estado partiu da 2ª Vara Cível de Santa Maria (RS). A paciente, que seria pessoa necessitada, ajuizou ação e conseguiu a liminar que determinou o fornecimento imediato do medicamento, sob pena do bloqueio do valor. O Tribunal de Justiça do estado manteve a decisão.

O Estado do Rio Grande do Sul alegava que a concessão da liminar "esgotaria em parte o pedido" e, por isso, seria ilegal. Também sustentava que o bloqueio de valores nos cofres públicos "fere o princípio da separação dos Poderes e do Direito Financeiro", porque não haveria elaboração de orçamento, conforme manda a lei, para a destinação de verbas. A decisão da Segunda Turma foi por maioria; apenas o ministro Francisco Peçanha Martins votou para que o recurso especial do Estado do Rio Grande do Sul fosse admitido e julgado no STJ.

Processo: Ag 723131


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