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Escritório Online :: Notícias » Direito Processual Civil


TJ-RS aceita quebra de sigilo bancário para defesa

29/03/2006
 
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Enquanto guardiã dos talonários, a instituição financeira é responsável pelos serviços terceirizados que contrata. Casal que esperava a telentrega de talões de cheque soube, por meio de uma ligação, que fora vítima de crime de estelionato. Com esse entendimento os integrantes da 9ª Câmara Cível do TJRS condenaram o ABN AMRO REAL S.A. a compensar, a título de danos morais em R$ 9.000,00 cada um dos autores da ação. Foi negado, entretanto, o pedido de indenização por quebra de sigilo bancário. O banco utilizou os extratos de conta dos clientes para demonstrar que determinados cheques não foram compensados.

“O direito à intimidade, assim como os demais direitos fundamentais, não é absoluto, e deve ceder o mínimo necessário quando concorrer com outros direitos e princípios constitucionais, de forma a alcançar uma harmonização, sem supressão de qualquer deles, já que não existe, dentro da Constituição, hierarquia entre os direitos e princípios explícitos e implícitos”, considerou a Relatora.

Os clientes receberam ligação de um proprietário de estabelecimento comercial, informando que alguém havia utilizado talões e documentos em nome da autora. Logo após, souberam pela polícia que estavam sendo vítimas de crime de estelionato. Em seguida contataram com a instituição financeira a fim de esclarecer o motivo do atraso na entrega dos talões, quando obtiveram a resposta de que haviam sido furtados.

Em função do incidente, moveram ação contra o banco por acreditarem que o mesmo foi negligente, pois deveria ter notificado o fato junto aos órgãos de proteção ao crédito, a fim de evitar os transtornos sofridos. O banco contestou alegando que os cheques haviam sido roubados não foram compensados, nem houve inscrição do nome do casal em cadastros de inadimplentes.

A relatora do processo no 2º Grau, Desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi, assegurou que os fatos são incontestáveis, uma vez que o banco reconheceu o transtorno e os autores foram constrangidos, perderam tempo e sofreram abalos psíquicos.

O julgamento ocorreu em 22/3/2006.

Processo nº 70014115943


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