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Escritório Online :: Notícias » Direito Processual Civil


STJ não aceita recursos via protocolo integrado

11/05/2006
 
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou a proposta para que o sistema de protocolo integrado passasse a ser aplicado aos recursos dirigidos ao tribunal. Esse sistema permite a descentralização dos serviços de protocolo. A decisão mantém a proibição contida expressamente na Súmula 256/STJ, segundo a qual "o sistema de protocolo integrado não se aplica aos recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça".

Foram duas propostas: a primeira, apresentada pela ministra Nancy Andrighi, a outra, pelo ministro Teori Albino Zavascki. Ambos se baseiam na edição da Lei n. 10.352/2001, que alterou o caput do artigo 542 e o parágrafo único do artigo 547, ambos do Código de Processo Civil (CPC). O primeiro dispõe que, recebida a petição pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado, sendo-lhe aberta vista para apresentação das contra-razões. O parágrafo único do artigo 547 afirma que "os serviços de protocolo poderão, a critério do tribunal, ser descentralizados, mediante delegação a ofícios de justiça de primeiro grau". Ambas as propostas destacaram que, em recentes decisões, o STF vem admitindo o protocolo integrado em recursos extraordinários dirigidos àquela Corte.

Por maioria, a Corte Especial negou provimento ao recurso, mantendo a súmula em sua integralidade. A corrente majoritária destacou que decisão recente e semelhante à proposta de revisão da súmula foi feita no AgRg no Ag 496.403-SP, ocasião em que a Corte, por maioria, manteve a redação da Súmula n. 256-STJ.

Já naquele julgamento, o entendimento dominante foi no sentido de prevalecer e manter a súmula, reservando o "protocolo integrado" às instâncias ordinárias. Ressaltou-se, em primeiro lugar, que a alteração introduzida pela Lei n. 10.352 no artigo 542 do Código de Processo Civil foi apenas quanto à protocolização do recurso. Foi mantido, no entanto, o recebimento da petição pela secretaria do tribunal, a exemplo da disposição específica do artigo 27 da Lei n. 8.038, de 1990, ao que parece não alterada por aquele diploma.

De outro lado, a norma do parágrafo único do artigo 547 do Código de Processo Civil, acrescida pela Lei n. 10.352, a par do seu caráter facultativo, na medida em que dispõe que os "serviços de protocolo poderão, a critério do tribunal, ser descentralizados, mediante delegação a ofícios de justiça de primeiro grau", não deve se aplicar ao Superior Tribunal de Justiça, que, conforme a súmula, adota outro critério, não tendo delegado a qualquer ofício de primeiro grau a protocolização dos recursos a ele dirigidos.

O voto que conduziu esse resultado, de autoria do ministro Fernando Gonçalves, deixa claro que não se nega que a exposição de motivos, no que se refere ao texto do artigo 542 do CPC, propõe "a retirada da expressão ‘e aí protocolada’, com isso facultando aos tribunais estender o chamado ‘protocolo unificado’ também ao recebimento das petições de recurso extraordinário e especial". Para o ministro, é preciso destacar, no entanto, que ainda tem eficácia a Lei n. 8.038/90 (artigo 27), ao lado das disposições dos artigos 541 e 542 do CPC, que determinam a interposição do especial perante o presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido, devendo a petição ser recebida pela secretaria do tribunal, além, como já destacado, do caráter facultativo do parágrafo único do artigo 547 do estatuto processual.

Adiciona-se a esses argumentos, continua o ministro Fernando Gonçalves, "a enorme possibilidade da falta de controle pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da tempestividade dos recursos, sabido que nem todas as comarcas e nem todos os Estados possuem condições de instrumentalizar a primeira instância com os modernos equipamentos, de alguma forma imunes a fraudes, como, normalmente, ocorre com as comarcas dos grandes centros e com a Justiça Federal".

Processo: AG 737123


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