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Escritório Online :: Notícias » Direito Médico


TJMG: Clínica é condenada por cirurgia plástica malsucedida

15/05/2006
 
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Uma decisão da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma clínica estética a indenizar, em R$10.000,00, por danos morais e estéticos, uma representante comercial, de Belo Horizonte, que se submeteu a uma cirurgia plástica e ficou com o rosto deformado. A clínica deverá arcar ainda com os custos da cirurgia plástica reparadora e dos medicamentos da paciente.

No dia 9 de julho de 2003, a representante comercial optou por fazer uma cirurgia plástica de pálpebra e foi informada de que já estaria com boa aparência até a data das festividades do aniversário de 15 anos de sua filha.

Porém, passado o prazo de recuperação, a paciente constatou que havia marcas e quelóides em seu rosto, um dos olhos estava maior que o outro, uma sobrancelha estava mais alta que a outra, não conseguia mais fechar o olho totalmente e a pálpebra inferior do lado direito estava desviada da córnea.

O médico, então, recomendou que a representante comercial procurasse uma farmácia e fizesse uma maquiagem para disfarçar as cicatrizes e que depois arcaria com todas as despesas. Ela pagou as despesas, mas o médico não honrou com a promessa.

Segundo o processo, a paciente procurou se informar das qualificações do médico e descobriu que ele era anestesista e não tinha registro junto à Sociedade de Cirurgia Plástica de Minas Gerais. Ela, então, requereu indenização por danos estéticos e por lucros cessantes, representados por pensão mensal, alegando que também sofreu danos psicológicos, que fizeram seus rendimentos caírem de R$ 1.500,00 para R$ 500,00.

A decisão de primeira instância condenou a clínica ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, no valor de R$ 10.000,00, e ao custeio de medicamentos e cirurgia reparadora. A clínica recorreu, alegando que o médico tinha qualificação suficiente para realizar a cirurgia e que a culpa foi da paciente, que não observou os cuidados necessários no período pós-operatório.

No entanto, a desembargadora Evangelina Castilho Duarte (relatora) e os desembargadores Alberto Vilas Boas e Alberto Aluizio Pacheco de Andrade confirmaram integralmente a decisão, sob o entendimento de que, como a cirurgia não apresentou o resultado esperado, o médico deveria demonstrar que não agiu com imperícia ou negligência.

A relatora ainda destacou em seu voto que, diferentemente dos médicos, a quem cabe obrigação de meio, ao cirurgião plástico cabe a obrigação de resultado.

Processo nº 1.0024.03.152958-9/001


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