Exame psicotécnico aplicado em concurso público deve seguir critérios objetivos e impessoais previamente estabelecidos em edital. É o entendimento da maioria dos ministros que compõem a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao determinar à Administração Pública do Distrito Federal que realize novo exame psicotécnico para candidato reprovado em prova anterior no concurso do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran. A decisão seguiu o voto do relator, ministro Paulo Medina.
Segundo informações do processo, A.H.A.M. foi aprovado na prova objetiva e no teste de capacidade física do concurso público para o cargo de agente de trânsito, padrão I, terceira classe da carreira de Policiamento e Fiscalização de Trânsito no quadro de pessoal do Detran. No teste de avaliação psicológica, no entanto, foi considerado "não recomendado", limitando-se a autoridade administrativa a dizer que o candidato não atendia ao "perfil exigido para o bom desempenho da profissão de agente de trânsito" e que poderia "colocar em risco a sua vida ou a de terceiros".
Inconformado, A.H.A.M. apresentou recurso (mandado de segurança) no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) buscando liminar com o objetivo de invalidar sua reprovação no exame psicotécnico e garantir sua permanência no curso de formação, próxima etapa do concurso. Mesmo sem conseguir a liminar, A.H.A.M. foi convocado para a realização do curso de formação por erro da Administração Pública, sendo aprovado no curso. No STJ, A.H.A.M. conseguiu liminar em "medida cautelar" para garantir sua reserva de vaga.
Ao analisar a questão, o relator, ministro Paulo Medina, acolheu o argumento do réu de subjetividade no exame realizado. "Os critérios são demasiado discricionários e subjetivos, pois se utilizam de conceitos vagos, amplos e imprecisos", considerou o ministro ao analisar texto do edital que exige dos candidatos "características de inteligência, de aptidão e de personalidade para o desempenho adequado das atividades".
Para o ministro Paulo Medina, o recurso deve ser analisado sob a ótica da "teoria do fato consumado", visto que o interessado obteve aprovação no curso de formação. Ele conclui seu voto dizendo o seguinte: "verificando-se que o recorrente possui direito líquido e certo à realização do exame psicotécnico, com critérios previamente estabelecidos e definidos objetivamente e com resultado motivado, público e transparente, entendo que a liminar concedida na cautelar deve ser mantida, para que permaneça a reserva de vaga, até a realização de novo exame psicotécnico, onde, se aprovado e classificado dentro do número de vagas previstas em edital, aí, sim, fará o recorrente jus à nomeação e posse no cargo".
Processo: RMS 20480
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