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Escritório Online :: Artigos » Direito Previdenciário


A prescrição e a decadência do crédito previdenciário e o direito intertemporal

14/06/2006
 
Donizete Amurim Moraes



O presente texto visa tecer alguns comentários acerca da prescrição e decadência do crédito previdenciário, sem contudo esgotá-lo, face o direito intertemporal, mais especificamente antes da entrada em vigor da Lei 8.212/91.

Como é sabido as regras para a constituição do crédito tributário estão definidas no Código Tributário Nacional, em seu artigo 142 e seguintes. Vale lembrar que a Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, que instituiu o Código Tributário Nacional, apesar de tratar-se de lei ordinária foi recepcionado como lei complementar, somente podendo ser revogado ou alterado por outra lei complementar.

O mestre Hugo de Brito Machado[1] leciona em comentários ao Código Tributário Nacional, que este foi "recepcionado como lei complementar porque trata de matéria hoje reservada a essa espécie normativa, tem seu fundamento no art. 146 da vigente Constituição, que estabelece:

Art. 146 - Cabe à Lei Complementar:

I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

a) definição de tributos e suas espécies, bem como em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas"
. (grifos nossos)

Não é demais relembrar os conceitos sobre prescrição e decadências, fundamentais para o estudo em questão, como forma de melhor entender a sistemática fixada na legislação em questão.

De certo que se o exercício de direitos fosse indefinida no tempo teríamos instabilidade na ordem social e jurídica, traduzindo-se na falta de segurança das relações jurídicas, em decorrência disto criou-se o instituto da prescrição e da decadência visando dar maior estabilidade às relações jurídicas consagrando o brocardo dormientibus non succurrit jus.

O direito de lançar o crédito decorrente de contribuição previdenciária decai para o Instituto Nacional do Seguro Social em 10 (dez) anos a contar da data do fato gerador nos termos do art. 45 da Lei 8212/91.

Entretanto, antes da vigência da Lei 8.212/91 (DOU 25/07/1991), a regra para o lançamento era regulado segundo a legislação vigente à época do fato gerador nos precisos temos do art. 144 do Código Tributário Nacional, in verbis:

"Art. 144 - O lançamento reportar-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada." (grifos nossos).

Ocorre que a Lei 3.807 de 26-08-1960, vigente antes da Lei 8.212/91, a qual dispõe sobre a Lei Orgânica da Previdência Social, em seu artigo 144 dispunha que o prazo para as instituições de previdência social cobrarem as importâncias que lhe são devidas prescreve em 30 (trinta) anos, sendo que tal prazo também foi fixado no art. 2º, § 9º da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/80), atualmente revogado em virtude dos artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91.

Sob uma análise mais apurada, percebemos da leitura dos mencionados dispositivos legais que o prazo de 30 (trinta) anos refere-se à PRESCRIÇÃO do direito de ação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e não ao prazo DECADENCIAL para a constituição do crédito tributário, o qual está fixado no art. 173 do Código Tributário Nacional, sendo de 5 (cinco anos) a contar da data em que o Fisco poderia ter efetuado o lançamento.

Portanto, o prazo decadencial para o INSS efetuar o lançamento de seus créditos, anteriormente a vigência da Lei 8.212/91, é de 5 (cinco) anos a contar da data em que poderia ter havido o lançamento ou a homologação, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação. O prazo de 30 (trinta) anos para a cobrança dos créditos previdenciários só é válido também até a entrada em vigor da Lei 8.212/91.

A jurisprudência tem entendido desta maneira e como exemplo podemos citar os seguintes julgados:

"EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. REMESSA OFICIAL.
I - Remessa oficial interposta nos termos do art. 475, II, do C.P.C., na redação que lhe foi dada pela Lei nº 10.352/2001.
II - Ao decretar a prescrição, o juiz de 1º grau tratou, na verdade, da decadência, pois julgou inexigíveis determinadas parcelas da dívida fiscal, com vistas à data da constituição definitiva do crédito tributário.
III - Para o cômputo do prazo decadencial, considera-se a data em que o contribuinte foi notificado do lançamento, e não aquela correspondente à constituição definitiva do crédito tributário.
IV - Em se tratando de contribuição previdenciária devida em período anterior à edição da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, a decadência opera-se no prazo de cinco anos, contados a partir do exercício seguinte àquele em que devida a exação. Aplicação do art. 173 do CTN. Orientação da Súmula nº 108/TFR. Precedentes do STJ.
V - Referindo-se as contribuições a período precedente a janeiro de 1987 - primeiro débito de maio de 1986 -, e tendo o lançamento ocorrido em setembro de 1991, com a regular notificação da apelada, descabe falar-se na ocorrência de decadência.
VI - O prazo prescricional para a cobrança da exação, in casu, é o trintenário. Aplicação do art. 2º, § 9º, da Lei nº 6.830/80, combinado com o art. 144 da Lei nº 3.807/60. Precedentes da Corte.
VII - Considerando-se que o primeiro débito exigido da apelante refere-se a maio de 1986, e tendo a citação da devedora, no executivo fiscal, ocorrido em fevereiro de 1993, é de se ter por afastada a ocorrência da prescrição.
VIII - Apelação e remessa oficial, tida por interposta, providas"
.
(TRF 3ª Região - APELAÇÃO CIVEL - Processo: 94030688815 UF: SP - Relator(a) JUIZ SOUZA RIBEIRO - Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA - Fonte DJU DATA:14/11/2002)

Tendo por supedâneo o mesmo entendimento é o julgado proferido pela Colenda 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região:

"TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA. PERÍODO DE JULHO DE 1974 A MAIO DE 1979. EC Nº 08/77. CUSTAS. ISENÇÃO DO INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (CTN, art. 173, I).
2. Hipótese em que se reconhece a decadência do direito de se constituir, no ano de 1986, os créditos previdenciários relativos a fatos geradores ocorridos no período compreendido entre julho de 1974 a maio de 1979.

3. Se vencida, a Fazenda Pública arcará com o pagamento dos honorários advocatícios, estando obrigada a ressarcir o embargante das custas por ele antecipadas.
4. Apelação e remessa oficial parcialmente providas."

(TRF 1ª REGIÃO - APELAÇÃO CIVEL - Processo: 199301193795 UF: MG Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA SUPLEMENTAR - Fonte DJ DATA: 29/05/2002 PAGINA: 94 - Relator(a) JUIZ LINDOVAL MARQUES DE BRITO)

"EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. INSS. DECADENCIA.
1 - A DECADENCIA DOS DEBITOS RELATIVOS AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIARIAS, SE OPERA EM 5 (CINCO) ANOS, CONTADOS "DO PRIMEIRO DIA DO EXERCICIO SEGUINTE AQUELE EM QUE O LANÇAMENTO PODERIA TER SIDO EFETUADO". (ART. 173, I, DO CTN)
.
2 - RECURSOS IMPROVIDOS."

(TRF 1ª REGIÃO - APELAÇÃO CIVEL - Processo: 199301087162 UF: BA Órgão Julgador: QUARTA TURMA - Fonte DJ DATA: 25/07/1994 PAGINA: 39224 - Relator(a) JUIZ NELSON GOMES DA SILVA)

Outro não é o entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que entende que o prazo decadencial das contribuições previdenciárias antes da vigência da Lei 8.212/91 é de 5 (cinco) anos, como se verifica:

"EXECUÇÃO FISCAL - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - NATUREZA JURÍDICA - DECADÊNCIA - SÚMULAS 108 E 219 DO EXTINTO TFR - LEIS 3807/60, ART. 144 E 6830/80, ART. 2º RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA DE PARTE DAS EXAÇÕES FISCAIS - PROCESSUAL CIVIL - CERCEAMENTO DE DEFESA - OCORRÊNCIA - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
1- As contribuições previdenciárias tem natureza tributária e o prazo decadencial deve ser fixado em cinco anos, em virtude do silêncio da Lei nº. 6.830/80 quanto ao aludido prazo, aplicando se o disposto no art. 173 do CTN em consonância com as Súmulas 108 e 219 do extinto TFR e Lei n.º 3807/60.
2.- Deve ser reconhecida a decadência de parte das contribuições supostamente não recolhidas já que entre o primeiro dia dos anos seguintes aos que os lançamentos poderiam ter sido efetuados e as notificações fiscais de lançamento de débito transcorreram mais de cinco anos
.
3.- No que toca às exações fiscais não atingidas pela decadência devem os autos retornar ao Juízo de origem para a complementação do laudo pericial. A não apreciação do requerimento em que se pleiteava esclarecimentos do Sr. Perito Judicial configurou, no presente caso, cerceamento de defesa.
4.- Apelo e remessa oficial parcialmente providos."

(TRF 3ª REGIÃO - APELAÇÃO CIVEL - Processo: 90030372578 UF: SP Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA - Fonte DJU DATA:04/06/2001 PÁGINA: 673 Relator(a) JUIZA SYLVIA STEINER)

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. EXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA DA AUTARQUIA EM EXECUÇÃO DE DÍVIDA ATIVA. SUMULA 620/STF E 34/TFR. INCIDÊNCIA. NÃO É A INSCRIÇÃO DA DÍVIDA COMO ATIVA QUE CONSTITUI CRÉDITO, MAS O SEU LANÇAMENTO. O PRAZO DECADENCIAL DE 5 ANOS. A PARTIR DO LANÇAMENTO, PASSA A CORRER O PRAZO DA PRESCRIÇÃO, QUE "IN CASU", NÃO SE CONSUMOU, NÃO MAIS CABENDO FALAR DE DECADÊNCIA. PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME."
(TRF 2ª REGIÃO - APELAÇÃO CIVEL Processo: 9302010325 UF: ES Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA - Fonte DJ DATA:12/11/1996 PÁGINA: 86 Relator(a) JUIZ ALBERTO NOGUEIRA)

E como a legislação vigente antes da Lei 8.212/91 previa prazo decadencial para lançamento do crédito tributário de 5 (cinco) anos, resta clara sua aplicação, em respeito ao princípio do tempus regit actum, conforme vem decidindo o Poder Judiciário, cujo exemplo pedimos vênia para transcrever:

"LANÇAMENTO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL (CTN, ART. 144).
1. O lançamento rege-se, quanto aos elementos estruturais da obrigação tributária, pela lei vigente na data da ocorrência do fato gerador (CTN, art. 144, caput)
.
2. Por outro lado, não procede a alegação do INSS de que o disposto no § 1º do artigo 144 do CTN autorizaria a aplicação de legislação posterior à ocorrência do fato gerador, uma vez que a expressão "novos critérios de apuração" não pode implicar o aumento do tributo devido, aspecto que, por força do disposto no artigo 97, inciso II, do CTN, está sujeito à regra do caput do referido artigo 144.
Precedentes desta Corte.
3. Apelação e remessa não providas"
.
(TRF 1ª REGIÃO - APELAÇÃO CIVEL Processo: 199901001034204 UF: MG Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA SUPLEMENTAR - Fonte DJ DATA: 08/08/2002 PAGINA: 106 - Relator(a) JUIZ LEÃO APARECIDO ALVES)

Portanto, as contribuições previdenciárias de competência anteriores a 1991 são regidas pela legislação vigente à época da ocorrência do fato gerador, as quais estipulam o prazo de 5 (cinco) anos para a constituição do crédito tributário - art. 173 do CTN - e não estão sujeitos ao prazo para lançamento de 10 (dez) anos, fixado pela Lei 8.212/91.


Notas do texto:


[1] Hugo de Brito Machado. Comentários ao Código Tributário Nacional. Vol. 1. Editora Jurídico Atlas. São Paulo. 2003. p. 35.

Fonte: Escritório Online


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