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Escritório Online :: Artigos » Direito do Consumidor


Limites legais à cobrança de dívidas

14/06/2006
 
Orlando Guimaro Júnior



Fenômeno jurídico, econômico e social que liga o cidadão que necessita de produto ou serviço a um fornecedor estruturado para poder atendê-lo, a relação de consumo, assim caracterizada em linhas gerais, ocorre cotidianamente em situações das mais diversas, umas mais outras menos complexas. Independentemente dos valores envolvidos, atendidos os requisitos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), teremos a imediata incidência do diploma legal, mas sem se esquecer que o mesmo CDC, em mais de uma passagem, estende o conceito de consumidor àqueles que não integram diretamente o liame fornecedor-cliente, como, por exemplo, a terceiros vítimas de acidentes de consumo ou quaisquer pessoas expostas a práticas comerciais.

E uma das situações de consumo mais tradicionais é justamente a aquisição de produtos para uso particular ou de familiares em estabelecimento varejista, contra pagamento à vista ou então mediante concessão de crédito, com a quitação do preço em prestações. O sucesso da última modalidade é evidente, vide a ferrenha disputa travada por grandes empresas pelo mercado de móveis e eletrodomésticos. Um dos melhores exemplos da cultura de consumo de massa das últimas décadas, a venda com crediário alimenta um círculo virtuoso, pois franqueia a toda a população, mesmo a de menor renda, acesso a bens essenciais para um razoável guarnecimento do lar, gerando ainda impressionante demanda de riquezas, na forma de investimentos em publicidade, transportes de mercadorias, contratação de seguros e de depósitos, dentre outras figuras contratuais, além do recolhimento de tributos e da criação de empregos.

Porém, a grande aceitação das compras com crediário não isenta de problemas o empresário, com destaque para a inadimplência, a qual se busca minorar com a adoção de salvaguardas pré e pós-contratuais. Quanto às primeiras, temos o exemplo da inserção, no preço final do produto, junto com custos como mão-de-obra, frete, aluguel etc, de valor para compensar eventual default praticado pelo cliente; com isso, a inadimplência de um indivíduo é suportado pelos demais fregueses, que a "rateiam", num eficiente sistema de cálculos similar ao que os bancos consagraram na forma do spread, conceituado pelo site www.economiabr.net como "taxa adicional de risco cobrada no mercado financeiro, sobretudo o internacional". Mas de acordo com a Portaria nº 14/98, da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, as lojas que vendem com pagamento a prazo devem informar com clareza e precisão o preço a vista, as parcelas e as taxas de juros ao mês e ao ano, dentre outros dados, a fim de que ofertas atraentes não ocultem armadilhas.

Acerca dos mecanismos pós-contratuais de recebimento, consagrou o mercado a utilização de métodos de persuasão em geral consubstanciados na inserção do cliente em órgãos de proteção ao crédito e impedimento de novas compras, até que as pendências sejam regularizadas. Com tais instrumentos, procura-se compelir o cliente a saldar suas dívidas, premiando os que assim procedem com a outorga de mais crédito. Novamente, a lei estipula regras para que abusos não sejam cometidos nessa etapa, de acordo com os ditames do art. 43 e seguintes do CDC.

Mas para as situações de inadimplemento total, quando as restrições cadastrais não são suficientes para motivar o cliente a honrar seus débitos, não resta ao varejista outra medida que não a cobrança - judicial ou extrajudicial - dos valores não pagos. Optando pelos meios extrajudiciais, não poderá o empresário se afastar dos preceitos do art. 42, caput, do CDC, apregoando este que "na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça". Com isso, todo esforço do credor em ver saldado seu crédito, mas que atinja a dignidade, a honra, a privacidade ou a intimidade do credor está sujeito ao alcance do mesmo CDC, estipulando seu art. 6º, VI, a efetiva reparação de qualquer dano - material ou moral - quando excessos forem verificados no âmbito das relações de consumo. Atento ao comando específico da lei ordinária, bem como ao fundamento constitucional da primazia da dignidade da pessoa humana, o Judiciário reconheceu recentemente a obrigação de empresa varejista indenizar cliente que, cobrado por preposto, foi tratado de forma grosseira, com ameaças, intimidações e ofensas descabidas na presença de familiares e vizinhos, numa atitude que extrapolou o direito da empresa em ver seu crédito satisfeito, configurando o dano moral pleiteado pela vítima e atendido pela Justiça, sem prejuízo da apuração do ilícito criminal previsto no art. 71 do CDC para tais casos. Sem intervenções como esta, o equilíbrio existente entre fornecedores e consumidores poderia ceder espaço a abusos ainda piores, afetando a integridade de relações negociais que dependem não só de instrumentos jurídicos seguros, para proteger os legítimos interesses da empresa, mas também da confiança e da boa-fé que deve prevalecer entre esta e o cliente, preservando com isso a harmonia do sistema e com especial benefício para os consumidores.

Fonte: Escritório Online


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