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Escritório Online :: Artigos » Direito Penal


Violência contra a Mulher

28/04/2006
 
Damásio de Jesus



As Nações Unidas têm-se preocupado com a violência contra a mulher, tema da Quarta Conferência Mundial sobre a Mulher (Declaração de Beijing, 1995), da Resolução n. 52/86 da Assembléia Geral (1997) e do Décimo Congresso das Nações Unidas sobre Prevenção ao Crime e Tratamento dos Delinqüentes (Declaração de Viena, 2000).

No Décimo Quinto Período de Sessões da Comissão de Prevenção ao Crime e Justiça Penal, realizado em Viena, de 24 a 28 de abril do corrente ano (2006), e promovido pela Organização das Nações Unidas contra Crime e Drogas (UNODC), discutiu-se, no painel Respostas à Violência contra Mulheres: Normas do Sistema da Justiça Criminal, uma série de questões, todas referentes à extensão da proteção à mulher e às crianças além dos limites domésticos, alcançando suas condições na prisão e no trabalho e chegando ao tráfico internacional. Foi lembrado que a UNODC, em cooperação com o Centro de Estudos sobre a Violência, da Universidade de São Paulo, está elaborando um "handbook" contendo convenções, informações, recomendações, projetos e documentos sobre o tema.

No conclave, o Brasil apresentou um Projeto de Resolução recomendando aos Estados-membros a revisão da sua legislação penal e processual penal, no sentido de aperfeiçoar e aplicar leis que contenham reais respostas à violência contra a mulher. E o fez, acreditamos, em face da sua própria legislação.

Ocorre que o Brasil, atendendo à recomendação da Resolução n. 52/86 da Assembléia Geral das Nações Unidas, de 12 de dezembro de 1997, sobre Prevenção ao Crime e Medidas da Justiça Criminal para Eliminar a Violência contra as Mulheres, tratou de elaborar uma lei penal. Foi assim que a Lei n. 10.886, de 17 de junho de 2004, acrescentou um § 9.º ao art. 129 do Código Penal, que descreve o delito de lesão corporal, pretendendo coibir a violência doméstica contra a mulher:

Art. 129:
"Violência Doméstica
§ 9.º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano."


Não obstante tenha o legislador, no referido § 9.º, aumentado a pena mínima cominada ao autor da nova conduta típica para 6 meses de detenção (a 1 ano), enquanto que na lesão corporal simples, prevista no art. 129, caput, do CP, comine sanção menor, também de detenção, de 3 meses a 1 ano, na verdade não houve alteração legislativa substancial, uma vez que o fato, por exemplo, de o marido agredir a esposa, ferindo-a, continua a ser tratado da mesma maneira. Em face disso, ficou integralmente frustrado o objetivo da lei que, em obediência à Constituição Federal, desejava tornar mais séria a prática de violência contra a mulher.

Assim, como acontece com a lesão corporal leve (art. 129, caput), a violência doméstica prevista no § 9.º é crime de menor potencial ofensivo. Na fase policial, prescinde-se do flagrante delito se o autor do fato comprometer-se a comparecer ao Juizado Especial Criminal. De modo que, no caso de violência doméstica, cuidando-se de lesões corporais simples, leves, excluídas as graves, gravíssimas e seguidas de morte, a competência, como nas hipóteses comuns do art. 129, caput, do CP, é também dos Juizados Especiais Criminais (art. 61 da Lei n. 9.099/95, alterado pela Lei n. 10.259/2001). Não houve, pois, mudança de relevo.

Com a agravação da pena mínima, de 3 para 6 meses, não ficou afastada a aplicação da transação penal (art. 76 da Lei n. 9.099/95); nem do sursis processual (art. 89 da mesma Lei), sendo cabíveis as penas restritivas de direitos (art. 44 do CP). Quanto à ação penal, tratando-se de lesão corporal leve (§ 9.º), o processo público depende de representação da ofendida (art. 88 da Lei dos Juizados Especiais Criminais). Somente na hipótese de lesão corporal grave, gravíssima ou seguida de morte (§§ 1.º, 2.º e 3.º) praticada em qualquer das circunstâncias definidoras da violência doméstica (§ 9.º), a ação penal é pública incondicionada.

Daí decorre que a modificação legislativa foi praticamente inócua, tornando-se urgente a atualização da Lei n.10.886/04, o que consta de vários projetos, que, infelizmente, estão parados no Congresso Nacional. Enquanto isso, nossas mulheres continuam apanhando impunemente de seus maridos. Oxalá a recomendação do Projeto de Resolução, proposta em Viena pelo Brasil e aprovada por unanimidade pelos Estados-membros das Nações Unidas, tenha melhor sorte em outros países.

Fonte: Escritório Online


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