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Escritório Online :: Notícias » Direito Processual Civil


TJ-RS: Advogado não pode abusar de livre manifestação

23/06/2006
 
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Código de Ética que garante imunidade de manifestação ao Advogado, para defender os interesses de seus clientes, não lhe dá o direito de falar e escrever o que bem entende. Por unanimidade, os integrantes da 5ª Câmara Cível do TJRS condenaram bacharel em Direito a indenizar outro Advogado, a título de danos morais no valor de R$ 5.500,00.

O caso ocorreu na Comarca de Dom Pedrito, em processo de reclamação trabalhista em que o réu, atuando em causa própria, teria insultado o procurador da parte contrária. Ao rebater a acusação de que teria cometido atos de injúria, calúnia e difamação, o Advogado alegou que suas manifestações ocorreram em âmbito judicial e não público.

A OAB aplicou pena de censura ao procedimento. Na esfera penal, foi rejeitada a queixa-crime. Sentença da Comarca de Dom Pedrito julgou procedente a ação de indenização por danos morais, estabelecendo o pagamento de 20 salários mínimos.

O Desembargador Paulo Sergio Scarparo, relator do recurso, asseverou que as afirmações, apesar de terem sido rejeitadas na esfera penal, não as excluem do ilícito civil. Argumentou que “não pode o Advogado, entendendo estar imune devido a suas prerrogativas, trazer para dentro do âmbito judicial os litígios pessoais, falando e escrevendo o que bem entende.”

Documento juntado aos autos cita algumas expressões utilizadas, classificando o autor da ação como entre as quais: “tentar favorecer os inconscientes e desonestos profissionais G. e E. é propiciar o aumento de vigaristas e desonestos seguidores do DESEMBARGADOR LALAU e de outros tantos que andam por aí...”.

Para o relator, “pelas expressões e ponderações exaradas pelo réu apelante, percebe-se, nitidamente, que houve verdadeiro abuso de seu direito, pois extrapolou os limites da lide trabalhista onde atuou em causa própria. As agressões escritas naquele feito contra os patronos do reclamante foram de contundente ofensa à moral do ora apelado.”

Em relação ao ressarcimento, garante que “houve verdadeiro abuso de direito, pois o advogado extrapolou os limites da lide trabalhista onde atuou em causa própria.” Asseverou que o dano moral neste caso, independe de prova dos prejuízos, pois basta a ofensa a honra para gerar o direito à indenização, que introduz a ofensa experimentada.

Entendeu o magistrado, excessiva a quantia arbitrada em 1° Grau, reduzindo o valor da indenização para R$ 5.500,00.

Os Desembargadores Leo Lima e Umberto Guaspari Sudbrack acompanharam o voto. Para acessar a íntegra da decisão, clique aqui.

Processo 70015046956


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