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Escritório Online :: Artigos » Direito Processual Civil


Análise da citação pelo correio da pessoa jurídica e a nulidade insanável ab initio

22/05/2006
 
Márjorie Leão



Bem sabemos que pela legislação processual vigente é cabível a citação da pessoa jurídica na forma do artigo 221 do CPC por três formas, pelo correio, por oficial de justiça ou por edital, para se ter a relação processual válida e regular.

Contudo, na prática operacional estamos e há muito tempo notando um problema que tem atingido as empresas, ou seja , são as mesmas surpreendidas com execuções para penhora de seus bens sem que tenham tomado conhecimento do processo de conhecimento, principalmente nas áreas cível e trabalhista.

O problema surge porque as citações por carta são na maioria das vezes entregues às empresas nas portarias das fábricas ou à pessoas que não estão legalmente habilitadas a representar a empresa e nem tem qualquer poder de gestão.

Com o devido respeito, entendemos que frente à revelia, os nossos representantes do Ministério Público e Juízes antes de decidirem pela revelia em pareceres e sentenças, deveriam e até em observância do princípio da ampla defesa e para não macular de morte o processo ante a nulidade insanável, verificar se a citação por carta realmente foi entregue à empresa na pessoa de seu representante legal ou a quem tinha poderes para receber a citação. Preciosa é a lição do Mestre Humberto Theodoro Júnior:

“Isto, porém, não quer dizer que a revelia importe em automático reconhecimento da procedência do pedido. A presunção de veracidade, decorrente da revelia,não é absoluta, insuperável, nem pretendeu a lei transformar o juiz numa espécie de robot que tivesse de aprovar, conscientemente, a inverdade e a injustiça, sem qualquer possibilidade de verificar a iniqüidade e a injustiça“.

Merece ressaltar que estamos no momento com 8 sentenças de revelia aplicadas a uma empresa de porte, que a direção posteriormente descobriu que a empresa de vigilância terceirizada ao saber que seria substituída, decidiu por seus prepostos em visíveis atos dolosos e criminosos fazer desaparecer as citações e intimações que foram envidas pela Justiça.

Como sabemos, a citação é ato de comunicação processual imprescindível ao estabelecimento e desenvolvimento válidos da relação processual, sendo o elemento indispensável para o contraditório sob pena de nulidade insanável de todos os atos a ela subseqüentes.

Como elemento indispensável à validade do processo, é nula a citação quando não efetuada na forma legal.

Em regra a citação deve ser feita pessoalmente ao réu , ou a procurador legalmente autorizado na forma do art 215 caput do CPC.

Só há revelia na forma da lição de Humberto Theodoro Júnior quando ocorrer a citação de forma regular. In verbis : “ocorre a revelia ou a contumácia quando, regularmente citado, o réu deixa de oferecer resposta à ação, no prazo legal” (in Curso de Direito Processual Civil, 18ª. Ed, Editora Forense, Vol 1, pág 392 .

A pessoalidade da citação da pessoa jurídica é elemento mais do que indispensável na forma dos artigos 223 e 215 do CPC , impondo-se que esta citação seja entregue a pessoa com poderes de gestão, de administração ou com poderes especiais para receber citações, e não é por outra forma que anotamos uma r. decisão exemplar emanada do Eg. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de decretar a nulidade do processo de conhecimento face à citação inicial eivada de vício formal, eis que efetuada na pessoa de empregado sem poderes para recebimento da citação.

Nesse sentido, o aresto que vai a seguir transcrito: “O princípio do due process of law tem como um de seus principais fundamentos a regularidade da citação. Efetuada esta na pessoa do empregado, sem poderes para representar a empresa citanda, que não compareceu ao processo, e não comprovada outrossim de modo inequívoco a ciência da demanda pela ora embargante e recorrente, impõe-se decretar a procedência dos embargos à execução e a nulidade do processo de conhecimento”.

(STJ unânime, REsp 16.125-0 SP, rel. Min. Athos Carneiro, j. 16.2.93, deram provimento, DJU 22.3.93, pág. 4.547).

Bem sabemos que existem decisões em sentido diametralmente opostas, mas com as vênias de estilo, entendemos que as decisões que aplicam a teoria da aparência no sentido de considerar válida a citação somente pelo fato de ter sido a correspondência entregue no endereço da empresa, viola o artigo 223, parágrafo único, do CPC pois se está na realidade – presumindo – e a presunção não é admitida em direito, além de na parte prática se estar outorgando a carteiros da ECT uma competência que não possuem, e só quem já trabalhou em grandes empresas sabe e muito bem do congestionamento de correspondências nas portarias de uma empresa, na maioria das vezes terceirizadas e sem pessoal qualificado para lidar com um ato tão solene e que tanto tem prejudicado as empresas quando são condenadas à revelia em processos nulos ab initio por vício formal de citação .

A favor da tese que se defende, se encontra a lei, nada mais do que a lei, na velha fórmula de François Gèny, e se pode citar, o artigo 12,VI, do CPC, artigos 213 ,214, 215, 223, parágrafo único, 247 e 5º e 7º da CF.

Só nos resta advertir que Carteiro da EBCT não é Oficial de Justiça.

Fonte: Escritório Online


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