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TJ-MG: Erro de laboratório gera indenização na Justiça

03/07/2006
 
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

O Juiz da 30ª Vara Cível de Belo Horizonte, Wanderley Salgado de Paiva, condenou um laboratório a pagar R$67.500 por danos morais por erro no exame de DNA.

Segundo os autos, o exame foi realizado extrajudicialmente em comum acordo pelo casal envolvido no conflito. O laboratório concluiu pela exclusão da paternidade. Após esse resultado, o pai da menor entrou com uma representação criminal contra a mãe, alegando que a mesma pretendia extorquir dinheiro dele, o que aumentou os desgastes entre o casal.

A autora, certa de ser ele o pai de sua filha, ajuizou ação de investigação de paternidade em uma das varas de família no Fórum Lafayette. Foi realizado novo exame de DNA, em outro laboratório, e reconhecida a parternidade, declarada em sentença, incluído o nome do pai no registro civil da criança e determinado o pagamento de pensão.
Ao decidir sobre a ação de indenização, o juiz da 30ª Cível considerou a relação jurídica de consumo, pois "houve vício na prestação de serviços da ré, já que excluiu, categoricamente, a paternidade em questão, sem ressalvar qualquer margem de erro, ainda que mínima, o que demonstra a ausência de cuidado ao efetuar o respectivo exame".

Em sua defesa, o laboratório alegou, entre outras, a prescrição do prazo para reparação do dano moral; que a autora desrespeitou o fato de o processo estar sub judice, divulgando sua pretensão em jornal da Capital; afirmou que à epóca do exame, em 1996, ressalvou sua responsabilidade apenas para as etapas realizadas dentro de suas instalações, sendo que a coleta, identificação e envio das amostras foram feitas em outro laboratório. Afirmou, ainda, que após a entrega do laudo ao laboratório que o contratou, disponibilizou-se a realizar nova coleta e repetir o exame para o qual só compareceu o pai, apesar de mãe e filha terem sido contatadas.

O juiz citou legislação e jurisprudência e demonstrou a relação de consumo, mesmo tendo sido o laboratório subcontratado; que a prescrição não corre contra menores e ainda que assim não fosse, o prazo só começaria a contar após as autoras terem tomado conhecimento do resultado do exame, o que ocorreu em 5/8/97.

A responsabilidade civil só pode ser excluída, destaca o magistrado, se o laboratório provar que o dano não teve como causa um defeito no serviço, ou que se deu em razão de fato exclusivo da vítima ou de terceiro. "No caso dos autos, não obstante não tenha sido a ré a responsável pela coleta do material necessário ao exame de DNA, o defeito na prestação de serviço laboratorial, de sua parte, é incontroverso, conforme apurou a prova pericial genética", ressalta.

O magistrado considerou o dano moral sofrido pelas autoras, devidamente comprovado pela prova pericial psicológica, mas frisou que a indenização deve ser fixada em termos razoáveis para evitar o enriquecimento ilícito. No caso em questão, a quantia de R$ 67.500 corresponde a 1º do faturamento médio anual da ré.

Já a indenização patrimonial pretendida foi negada pelo juiz, pois não há, nos autos, provas de que, caso o resultado tivesse sido positivo, teria o pai passado a prestar, voluntariamente, a pensão alimentícia. Também o pedido feito de retratação da ofensa em publicidade de uma página, em revista semanal de atualidades de grande circulação nacional, foi considerado pelo juiz como impossível pois não se trata de questão de responsabilidade civil.

Esta é uma decisão de 1ª Instância e dela cabe recurso.


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