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Escritório Online :: Notícias » Direito Ambiental


STJ: Proprietário de área em reserva ambiental indenizado

31/08/2006
 
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

O Município de Mauá (SP) terá de pagar indenização aos proprietários de uma área situada na zona de preservação ambiental do Parque Estadual da Serra do Mar, criado por meio de um decreto estadual em 1977. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux.

No entender do ministro, baseado em precedentes, é possível o pagamento de indenização quando o ato restritivo de utilização da propriedade resultar em prejuízo para o proprietário. De acordo com o ministro Fux, as restrições de uso de propriedade particular impostas pelo poder público para fins de proteção ambiental constituem desapropriação indireta, “devendo a indenização ser pleiteada mediante ação de natureza real”, cujo prazo para prescrição (quando finda o direito) é de 20 anos.

Ao analisar o caso, o ministro relator destacou que o Decreto Estadual 10.251/77 não acrescentou limitações a outras previamente estabelecidas por outros atos que já proibiam o uso indiscriminado da propriedade, como o Código Florestal ou a Lei do Parcelamento do Solo Urbano. Assim, se comprovada limitação administrativa mais extensa que as já existentes, é devida a reparação financeira. A decisão da Primeira Turma determina que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP) fixe o valor relativo à indenização.

O espólio de Gonçalo Feliciano Alves, proprietário falecido da área, ingressou com ação de indenização para que o município pagasse o valor da área situada na zona de preservação ambiental, bem como os valores referentes à cobertura vegetal e às benfeitorias, acrescidos de juros compensatórios desde a criação da zona, instituída em 1981, e juros de mora. Em primeira e segunda instâncias, a ação foi julgada improcedente.

O TJ/SP entendeu que o município teria “competência constitucional para regrar áreas de preservação ambiental e de zoneamento urbano”, sendo que essa conduta não implicaria a perda dos requisitos da propriedade, mas limitações de ordem administrativa, não gerando direito à indenização. Tal interpretação foi reformada com a decisão do STJ.


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