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Escritório Online :: Artigos » Direito Processual Civil


A demonstração da divergência jurisprudencial no recurso especial pela alínea "c" do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal

04/09/2006
 
Donizete Amurim Moraes



O cabimento do Recurso Especial, dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, está previsto tanto na Constituição Federal quanto no Código de Processo Civil e também no Regimento interno daquela Corte, mas no presente texto iremos tratar somente sobre a demonstração da divergência jurisprudencial.

Como é sabido, para que o Recurso Especial seja conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça com fundamento no art. 105, III, alínea “c” da Constituição Federal faz-se necessária a exposição clara e precisa da divergência jurisprudencial, consistente na interpretação divergente de lei federal dada por outro tribunal.

Entretanto, na prática, muitos recursos fundados na divergência jurisprudencial não são conhecidos justamente pela insuficiência da argumentação ou mesmo pela comprovação equivocada da divergência.

Uma questão importante a ser lembrada no momento da elaboração do referido recurso é que o julgado paradigma seja comentado e comparado com o julgado recorrido e não somente transcrito na peça processual, como podemos perceber do trecho do voto do Ministro José Delgado no julgamento do Recurso Especial nº 442.540-SP:


“V O T O

O SR. MINISTRO JOSÉ DELGADO (RELATOR): Primeiramente, no que pertine ao dissenso jurisprudencial, o mesmo não restou comprovado.

Verifica-se evidente deficiência na interposição do processado. Os recorrentes deixaram de transcrever trechos de decisões que configurem o dissídio, e, muito menos, mencionaram as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, com o que restou descumprido requisito específico da interposição pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.

O TEMA DECIDIDO NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO NÃO PODE SER COMPARADO COM SIMPLES TRECHOS DE DECISÕES QUE ENVEREDAM PELA CONVERGÊNCIA, MAS QUE NÃO APONTAM PELA PERFEITA SIMILITUDE DO CASO EM APREÇO, O QUE NÃO CONFIGURA ANALOGIA ÀS MATÉRIAS APRECIADAS NOS JULGADOS APRESENTADOS COMO PARADIGMAS, BASTANDO, PARA TANTO, COMPARAREM-SE AS DECISÕES.

O colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a divergência indicada deverá ser comprovada por certidão, ou cópia autenticada, ou mediante citação do repositório de jurisprudência oficial, autorizado ou credenciado, com a transcrição dos trechos que configurem o dissídio, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Registre-se que a publicação no Diário da Justiça não é suficiente para comprovação de dissenso, pois necessário que conste o inteiro teor do acórdão trazido à colação. Destarte, os acórdãos apresentados como paradigmas não são suficientes a ensejar a análise pela alínea "c", do inciso III, do art. 105, da CF-88.”
(STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 442.540-SP - RELATOR : MINISTRO JOSÉ DELGADO – DJU 07/10/2002 – Trecho do voto) (Grifos nossos)


Diante disso, temos a importância da escolha correta do acórdão paradigma, devendo ser fática e juridicamente semelhante ao julgado recorrido, bem como haverá necessidade de se fazer uma comparação entre o fato analisado e a solução jurídica conflitante.

Tal comparação também deve ser clara, já que o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, utilizou por analogia o entendimento da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal que prevê que "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", como podemos notar da ementa abaixo transcrita:


“PROCESSUAL CIVIL. SELIC. COISA JULGADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DISPOSITIVO INDICADO COMO VIOLADO QUE NÃO CONTÉM COMANDO SUFICIENTE PARA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.

EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO OBJETO DA SENTENÇA EXEQÜENDA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. PRECEDENTE

1. Não pode ser conhecido pela alínea a o recurso especial em que o dispositivo de lei indicado como violado não contém comando suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido.

2. O CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA DIVERGÊNCIA NA FORMA DOS ARTS. 541 DO CPC E 255 DO RISTJ, ISTO É, COM O COTEJO ANALÍTICO DOS JULGADOS, INDICANDO-SE AS CIRCUNSTÂNCIAS DE FATO E DE DIREITO QUE OS ASSEMELHAM OU IDENTIFICAM. NA HIPÓTESE DOS AUTOS, INEXISTE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E OS PARADIGMAS.

3. Omissis.

4. Omissis.

5. Omissis.”
(STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 791.245-DF - RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI – DJU 20/02/2006)


Sendo assim, o Recurso Especial para poder ser conhecido pela alínea “c” do permissivo constitucional haverá de trazer em seu bojo a transcrição do trecho divergente do acórdão recorrido, bem como ser transcrita parte do paradigma que enuncia a solução jurídica desejável pelo Recorrente. Em seguida deve-se demonstrar a identificação fática dos dois julgados, qual foi a questão de fundo analisada.

Também é preciso trazer a solução jurídica encontrada para o fato tanto no acórdão recorrido como no paradigma, lembrando a necessidade do esgotamento da matéria infraconstitucional nas instâncias ordinárias (o chamado prequestionamento), já que não poderá ser levado dispositivo legal tido por violado que não foi objeto de debate pelo Tribunal a quo.

Por fim, cumpre ressaltar que o Recurso deverá ser instruído com a prova da divergência mediante “certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na Internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”[1], nos termos do parágrafo único do art. 541 do Código de Processo Civil.


Notas do texto:


[1] – Parágrafo único do art. 541 do Código de Processo Civil com a redação dada pela Lei nº 11.341, de 07/08/06.

Fonte: Escritório Online


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