Um cliente da Brasil Telecom conseguiu na Justiça o direito de ser indenizado em R$ 6 mil, a título de danos morais, em virtude da inscrição indevida do seu nome nos cadastros de consumidores inadimplentes. Na mesma decisão, o juiz declarou inexistente qualquer relação jurídica que autorizasse a empresa a negativar o nome do autor. A inscrição deu-se em virtude da cobrança indevida de dívidas oriundas de fraudes, não contraídas pelo autor. No entendimento do juiz, ainda que a empresa tenha sido vítima de fraude, agiu com negligência, não verificando de forma eficaz as informações que lhe são passadas por consumidores no momento da contratação, de forma a evitar danos indevidos a terceiros. A sentença é do juiz da 7ª Vara Cível, e cabe recurso.
Segundo dados do processo, Estevão Ferreira Couto foi impedido de fazer compras no comércio local, em decorrência da negativação do seu nome nos cadastros de devedores inadimplentes. Apesar de residir em Brasília, foram atribuídas a ele dívidas de cerca de R$ 217,00, contraídas em Santa Maria e no Acre.
Em sua defesa, a Brasil Telecom alega que, assim como o autor, foi vítima de uma prestação de serviço decorrente de ato ilícito praticado por terceiro de má-fé, e que em virtude do aumento da incidência de fraudes, vem desenvolvendo e implementando filtros e sistemas antifraude. Destaca ainda que jamais poderia imaginar se tratar o caso de um golpe, pois o fraudador possuía todos os dados pessoais do cliente.
Ao analisar a questão, o juiz explica que de fato, pela documentação apresentada no processo, o nome do autor constou do cadastro de inadimplentes por um ano, só sendo excluído após decisão judicial. Esse fato, segundo ele, demonstra o descaso da empresa para com os seus clientes ou a falta de organização administrativa. “Se ao tomar conhecimento da fraude tivesse adotado as providências devidas, evitando ou retirando o nome do autor do cadastro de inadimplentes, poderia ter evitado conseqüências danosas ao nome do autor, mas sua inércia caracteriza ato ilícito”, conclui o juiz.
Nº do processo: 2005.01.1.039994-4
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