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TJ-MG: Locadora indeniza cliente por pane em veículo alugado

12/09/2006
 
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma locadora de veículos, de Belo Horizonte, a pagar indenização por danos morais a uma captadora de imóveis, diante do defeito apresentado em carro alugado por ela, que permaneceu numa estrada por mais de cinco horas. A indenização foi fixada em R$5.000,00, por maioria de votos.

A corretora informou que, sete dias após o aluguel, o carro apresentou pane durante uma viagem. Ela tentou ligar diversas vezes para o serviço de atendimento da locadora, sem obter êxito, o que a obrigou, após cinco horas de espera, a contratar um serviço de táxi para voltar para casa, pagando um cheque no valor de R$ 100,00. Segundo a corretora, a locadora se comprometeu a contactar o taxista para pagar o valor do cheque dado em garantia, mas isso não aconteceu. Em conseqüência, o cheque foi protestado, levando o nome da consumidora aos cadastros de maus pagadores.

A locadora argumentou que já havia sido feita a inspeção no veículo para verificar se havia lesões internas e/ou externas e saber se o carro estava em condições mecânicas para uso, garantindo, assim, que o veículo estava em ordem e em perfeitas condições. A empresa alegou também que não se comprometeu a pagar ou resgatar o cheque fornecido ao taxista, já que a corretora não apresentou recibo ou comprovante de que o valor foi gasto com o táxi.

A desembargadora Evangelina Castilho Duarte (relatora) ressaltou que realmente não foram comprovadas as despesas com o táxi. Sendo assim, não é possível, como queria a corretora, condenar a locadora ao pagamento de indenização por danos materiais.

Porém, quanto aos danos morais, a relatora manteve o valor indenizatório de R$1.000,00, que fora fixado pelo juiz de 1ª instancia. Segundo a desembargadora, o defeito na prestação do serviço foi provado, uma vez que o carro alugado apresentou pane. Assim, “resta configurada a responsabilidade da locadora, a quem incumbiam cuidados na prestação dos serviços”, concluiu.

Os desembargadores Alberto Vilas Boas (revisor) e Alberto Aluizio Pacheco de Andrade (vogal) entenderam que o dano moral deveria ser elevado, para permitir uma justa reparação pelos abalos sofridos em razão da falha na prestação de serviços da empresa locadora de veículos. Assim, estipularam o valor da indenização em R$5.000,00, ficando vencida nessa parte a relatora.


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