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TJ-MG: Passageiro expulso de ônibus deve ser indenizado

12/09/2006
 
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Passageiro de coletivo teve viagem interrompida, sendo obrigado a desembarcar no meio do trajeto, por apresentar apenas a segunda via do bilhete da passagem. A 12ª Câmara Cível do TJRS condenou Victor Razzera e Cia Ltda. (Empresa de Transportes São João), ao pagamento de indenização de cinco salários mínimos por dano moral. A decisão unânime confirma sentença da Comarca de Itaqui.

O autor relatou que no dia do ocorrido comprou a passagem para viajar de Santiago a Maçambará, mas perdeu a partida do ônibus, vindo a alcançá-lo no trevo de acesso à cidade, onde embarcou. Ressaltou que dentro do coletivo apresentou a segunda via do bilhete, não localizando a primeira, o que não foi aceito pelos funcionários da empresa, que exigiram a apresentação da via original ou novo pagamento. Não tendo dinheiro, foi obrigado a desembarcar no ponto seguinte, distante duas horas do seu destino.

Segundo o relator do recurso, Desembargador Orlando Heemann Júnior, cabe analisar se a não exibição do documento conduz à necessária conclusão de que o autor não havia adquirido a passagem e, portanto, não teria direito a viajar. “E nesse ponto, tenho que não há qualquer elemento que ampare a alegação da empresa de transporte”.

Destacou ainda, que o bilhete consigna o horário da viagem e poltrona definida. “Embora o ônibus em questão fosse de paradas obrigatórias, com possibilidade de embarque de passageiros em pontos diversos e pagamento de passagem no curso da viagem, certo é que o comprovante apresentado pelo autor evidencia que houve pré-aquisição daquele bilhete, no terminal rodoviário”.

O magistrado salientou que houve efetiva compra de passagem, não se podendo afirmar que não tenha sido adquirida pelo autor. “A alegação de extravio é razoável, considerando que o demandante perdera o horário da partida e teve de deslocar-se até o trevo de acesso da cidade, para embarcar”.

Entendeu-se que o abalo moral restou efetivamente caracterizado, na medida em que o autor, sem dinheiro para adquirir nova passagem, foi obrigado a descer antes do pretendido destino, passando por situação de vexame frente aos demais presentes, tendo ainda de envidar esforços para completar o transcurso.

A sessão de julgamento ocorreu no dia 24/8 e teve a participação dos Desembargadores Cláudio Baldino Maciel e Dálvio Leite Dias Teixeira.

Processo: 70014442982


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