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STJ: Seguradora deve indenizar por incêndio em apartamento

18/09/2006
 
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Um proprietário de apartamento na Asa Norte conseguiu na Justiça do Distrito Federal o direito de ser indenizado pelos prejuízos decorrentes de um incêndio que acometeu o seu imóvel no ano 2000. A sentença é do juiz da 1ª Vara Cível de Brasília, e cabe recurso. Com a decisão, a AGF Brasil Seguros terá de indenizar em cerca de R$ 82 mil o segurado que teve todos os seus móveis e pertences queimados depois do incêndio de causas não identificadas. Além dos bens materiais, o incêndio vitimou também dois cães de sua estimação. Na mesma decisão, o juiz condenou a seguradora a pagar uma indenização referente aos aluguéis de um novo imóvel que o autor teve que locar, devidos a partir de outubro de 2000, no limite estabelecido em processo.

O incêndio ocorreu em 27 de agosto de 2000, na SQN 310. Na ocasião, o condomínio mantinha um contrato com a AGF Brasil Seguros, que abrangia todos os apartamentos do prédio. Além desse fato, o imóvel em questão estava financiado pelo Banco Bradesco, havendo no contrato previsão de seguro contra risco de incêndio. Ainda segundo o autor, por conta do ocorrido teve que alugar um outro imóvel para residir, sendo o condomínio o responsável pelas proporções que o incêndio alcançou, uma vez que existiam várias irregularidades nos equipamentos de segurança do prédio, que não permitiram o imediato combate ao fogo.

Em sua defesa, a AGF Brasil Seguros alega, entre outras coisas, que a unidade do autor está hipotecada, sendo este o único motivo para o não pagamento da indenização, mesmo porque autor não conseguiu obter junto ao credor hipotecário autorização para recebê-la. Já o condomínio, alega não haver prova de que os danos se agravaram por falta de equipamentos para combate imediato ao fogo, e que a causa do incêndio deve ser atribuída ao próprio autor, pois o incêndio se iniciou no seu apartamento. Diz ainda que os danos referentes aos dois cães que morreram deve-se ao proprietário que os manteve enclausurados dentro do imóvel, mesmo havendo expressa vedação na Convenção do Condomínio quanto à manutenção de animais nas unidades autônomas.

Ao decidir a questão, o juiz explica, entre outras coisas, que o gravame hipotecário não retira do autor a legitimidade para pleitear o recebimento da indenização, uma vez que a hipoteca confere ao credor o direito real de garantia, não excluindo o direito de propriedade, cuja titularidade permanece com o devedor. Ainda segundo o juiz, a responsabilidade da seguradora é objetiva e a exclusão da obrigação de indenizar somente se verifica na hipótese em que o segurado tenha concorrido com dolo para o evento danoso, o que não foi o caso, de acordo com o que estabelece o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Quanto ao argumento do autor de que os danos se agravaram por falta de equipamentos de incêndio no Condomínio, explica o juiz que não há no laudo do Corpo de Bombeiros qualquer alusão acerca do agravamento dos danos em virtude disso. Por outro lado, argumenta também que não há qualquer demonstração de que o autor tenha sido culpado pelo incêndio, cuja causa não ficou esclarecida.

Nº do processo: 2001.01.1.079166-0


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