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Escritório Online :: Artigos » Direito do Trabalho


Terceirização - Uma via de mão dupla

28/09/2006
 
Luiz José de Moura Louzada



Muito tem se comentado sobre a terceirização[1] de mão-de-obra e seu alcance em todas as áreas da cadeia produtiva.

A idéia inicial foi de que um “terceiro” com maior erudição em determinada atividade prestasse serviços de forma a liberar o contratante para o objeto central do negócio. Com esse objetivo aparece o conceito "small is beautiful", ou seja, com a terceirização permite-se a fomentação de empreendimentos especializados, possibilitando a integração horizontal das empresas.

Um exemplo de sucesso desses casos está na indústria automobilista onde as empresas passaram efetivamente de construtoras de veículos para montadoras, criando uma logística de precisão com seus fornecedores, fazendo com que as fábricas quase que exclusivamente montem seu produto com os componentes de terceiros, no conceito “on-demand”.

Esta forma de trabalho se alastrou rapidamente, não pela excelência dos serviços prestados por terceiros, mas, infelizmente, por conta da regra básica da última década, “temos que diminuir nosso red count”.

Ou seja, a necessidade de baratear o custo da cadeia produtiva começou a passar pelo loteamento de vários departamentos, os quais já tinham sua excelência de produção, mas com a obrigação de reduzir o “red count” não é difícil encontrar terceiros que foram em um passado recente os diretores e gerentes das áreas, que não seriam encontrados a disposição no mercado.

Essa situação, seja em grande ou pequena escala, forçou o Ministério do Trabalho a editar normas definindo os limites de atuação das empresas de prestação de serviços a terceiros e empresas de trabalho temporário.[2]

Neste descompasso ente o conceito e a prática, é normal encontramos empresas com várias de suas áreas terceirizadas, e não muito raro saber que essa força de trabalho representa mais que o número de empregados registrados, exclusivamente para tentar reduzir custos[3] e não para dar qualidade superior ao produto final.

O importante, portanto, é o critério que o empreendedor utiliza para fazer uso dessa ferramenta. Não é incomum encontrarmos empresas que terceirizam serviços para fugirem de piso salarial mais elevado e procurando custos administrativos e operacionais mais baixos. Com essa fórmula, o “passivo trabalhista oculto” começa a engordar, pois a empresa contratante sempre responde subsidiariamente[4] pelos débitos que os contratados não conseguem saldar com os seus empregados.

O contratado não pode desenvolver a atividade-fim da contratante[5] e não pode permitir que o objeto de sua contratação seja desvirtuado pela rotina do dia-a-dia do negocio do contratante e este não pode se levar pela rota mais rápida da terceirização, sem avaliar as empresas prestadoras de serviços, seja no quesito solidez da contratada, seja pela responsabilidade que ela assume sobre essa última.

Também não é incomum que o contratado seja na verdade uma pessoa física obrigada a constituir uma pessoa jurídica para emitir notas fiscais que serão contabilizadas como despesas operacionais e não como custo de folha de pagamento.

Nestes casos, salvo raras exceções, a contratante acaba por ter um gasto maior que se tivesse contratado um empregado, pois o prestador, que é uma pessoa física, não pode se fazer substituir, não possui a probabilidade de obter novos contratos e tem que trabalhar dentro da contratante seguindo seus horários e normas internas.

Encontramos esse tipo de ocorrência em todos os setores, mormente na construção civil[6] , nas concessionárias de serviços públicos[7] , no setor financeiro e na área de tecnologia da informação porque não se contratam empresas sólidas de cada ramo que cumpram a legislação vigente.

O gasto é maior uma vez que as empresas normalmente compõem a remuneração do prestador com embasamento na soma de todos os benefícios que ele teria se fosse registrado, mas tendo ela contratante a vantagem de não cumprir com sua cota de responsabilidade social. Quando o prestador contrariado vai bater nas portas do judiciário não é difícil encontrar reclamantes satisfeitos com os resultados[8] .

E não podemos deixar de lembrar que as cooperativas de trabalho[9] , alocação de serviços, empreitada, compra e venda, concessão mercantil, franchising dentre outras, são formas de terceirização[10] , muitas vezes ilícita[11] .

Portanto, podemos concluir que a terceirização ao mesmo tempo em que pode deixar a empresa livre para cuidar exclusivamente do seu negócio (atividade-fim), se não for planejada por profissionais do direito que conheçam o tema, além dos consultores técnicos das áreas especificas que se pretende modificar, pode se tornar um freio no progresso do empreendimento.

Na área de infra-estrutura este ponto por vezes inviabiliza a manutenção de empresas de projeto especifico, bem como “joint ventures”, pois apesar de cada empreendedor ter vida própria, ao iniciarem novo negócio, o custo do mau planejamento faz com que projetos de grande interesse da sociedade venham a ser paralisados, criando o efeito reverso ao esperado.


Notas do texto:


[1] Arion Sayão Romita assevera ser inadequado o termo "terceirização", preferindo chamá-lo de terciarização, pois que para ele a desconcentração empresarial só seria suscetível nas atividades terciárias (serviços de distribuição, a administração pública e "todas as atividades que não tenham por objeto elaborar uma produção física"), jamais nas atividades primárias (agricultura, pesca, caça etc.) e secundárias (indústrias extrativas e de transformação, obras públicas, serviços de água, luz, gás etc.).(citado por JOSÉ JANGUIÊ BEZERRA DINIZ, in Retroativo - 1996 a 2000/RJR-2 - Trabalhista e Previdenciário/Ementário/1997/2/12008 - O FENÔMENO DA TERCEIRIZAÇÃO)

[2] Instrução Normativa MTb do dia 03, de 29.08.1997, art. 2º, caput., “...que se destina a realizar determinado e específico serviço a outra empresa fora do âmbito das atividades-fim e normais para que se constituiu esta última”

[3] "Isonomia salarial. Terceirização lícita. Especificidade. Embora lícita a terceirização sempre deverá respeitar o princípio isonômico que inspirou os arts. 5º e 7º, XXXII, da Constituição vigente, não se admitindo que trabalhadores da empresa fornecedora e cliente labutem sob idênticas condições, compartilhando local, horário e ambiente de trabalho no desempenho das mesmas atividades, todavia, com salários diferentes. Ocorrendo tal hipótese, aplicável analogicamente o art. 12, alínea ‘a’, da Lei nº 6.019/74, pois, se trabalhadores temporários não podem sofrer esse tipo de discriminação, muito menos os contratados por tempo indeterminado." (TRT da 3ª R - Ac unânime da 2ª T - RO 16.941/02 - Rel. Juiz José Maria Caldeira - j 04.02.03 - DJ MG 13.02.03, pág. 07)

[4] que decorre da orientação do inciso IV da Súmula nº 331 do TST

[5] - Terceirização quase absoluta, anunciada, já é praticada à margem da lei vigente. Não se trata de averiguar no que consiste atividade-fim ou atividade-meio, mas de dar importância e definitividade aos contratos de trabalho para atender os fins sociais que figuram na Constituição da República: "A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais" (art. 193), sem esquecer que "a ordem econômica funda-se na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tendo por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social" (art. 170). Por conseguinte, apenas serviços paralelos desvinculados da atividade da empresa ou especiais são passíveis de transferência para terceiros. (TRT - 2ª Região - 8ª T.; RO nº 20010070758-São Bernardo do Campo-SP; ac. nº 20020142204; Rel. Juiz José Carlos da Silva Arouca; j. 11/3/2002; v.u.). BAASP, 2270/568-e, de 1.7.2002.

[6] - A criação de cooperativa de trabalho deve cingir-se ao atendimento dos ditames legais, prescritos na Lei nº 5.764/71. Não se evidenciando tal finalidade nos contratos celebrados entre cooperativa e construtora e, constatando-se que a terceirização ocorrida deu-se mediante fraude à legislação trabalhista, tendo em vista a contratação de serviços de cooperado para a execução de trabalho relacionado com a atividade-fim da empresa tomadora, correta a decisão que reconheceu o vínculo empregatício. (TRT - 20ª Região; RO-Sumaríssimo nº 00549-2003-004-20-00-1-Aracaju-SE; ac. nº 1917/03; Rel. Juiz Augusto César Leite de Carvalho; j. 5/8/2003; v.u.). BAASP, 2353/823-e, de 9.2.2004.

[7] TERCEIRIZAÇÃO - ENTE PÚBLICO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 331, INCISO IV, DO E. TST. - A atual redação do inciso IV, do Enunciado nº 331/TST, é de clareza meridiana, deixando patenteado que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, não estando excepcionados do seu campo de abrangência os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta. (TRT - 20ª Região; RO nº 11731-2002-001-20-00-8-Aracaju-SE; ac. nº 3123/04; Rel. Juiz Carlos de Menezes Faro Filho; j. 10/2/2004; v.u.) BAASP, 2411/1008-e, de 21.3.2005.

[8] TERCEIRIZAÇÃO - VÍNCULO DE EMPREGO. - A contratação de trabalhadores por interposta pessoa, para serviços contínuos, integrantes da atividade-fim da empresa tomadora de serviços, é ilegal e faz com que o vínculo de emprego se estabeleça com esta (Enunciado TST nº 331, I). A condenação subsidiária da "tomadora" pode ocorrer, mas tratando-se de terceirização legal. (TRT - 15ª Região - 6ª T.; RO nº 00270-2002-076-15-00-8-Franca-SP; ac. nº 021322/2003; Rela. Juíza Fany Fajerstein; j. 24/6/2003; v.u.) Colaboração do TRT - 15ª Região BAASP, 2479/1218-e, de 10.7.2006.

[9] “Cooperativa. Fraude às leis trabalhistas. Comprovado nos autos que não houve a comunhão de vontades para a formação de autêntica cooperativa, impõe-se reconhecer como de emprego a relação havida entre o reclamante e a denominada ‘cooperativa’, mormente quando restou demonstrado o intuito de fraudar as leis trabalhistas.” (Ac da 1ª T do TRT da 12ª R - mv - RO-V 01475-2001-027-12-00-6 - Rel. Juiz Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira - j 06.09.02 - DJ SC 17.09.02, p 157 - ementa oficial)

[10] A súmula nº 331/TST, cujo item III diz: "Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.83), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistentes a pessoalidade e a subordinação direta."

[11] "Cooperativas de trabalho - Terceirização de atividade - Fim da empresa tomadora - Relação de emprego reconhecida - Inaplicabilidade do art. 442, parágrafo único, da CLT. Restando evidenciado, nos autos, que a atividade desenvolvida pelo obreiro era imprescindível, para a atividade-fim da empresa tomadora de serviços, implicando em terceirização ilícita, resta afastada a norma contida no parágrafo único do art. 442 da CLT, porque incompatível com o conjunto de normas que regem a matéria. Além do mais, não se encontram presentes os princípios que regem o direito cooperativo - atraindo, in casu, a aplicação do art. 9º da CLT, que consagra o princípio da primazia da realidade sobre a forma." (Ac un da 1ª T do TRT da 3ª R - RO 6.095/03 - Rel. Juiz Manuel Cândido Rodrigues - j 02.06.03 - Recte.: Elizeu Costa Pereira; Recdas.: Cooperativa dos Trabalhadores Metalúrgicos e Rodoviários do Estado de Minas Gerais (COOPERFER) e outra; DJ MG 06.06.03, p 07 - ementa oficial)

Fonte: Escritório Online


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