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Escritório Online :: Notícias » Direito Processual Civil


STJ: Reenquadramento de servidora e reexame de provas

29/09/2006
 
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

A técnica do Tesouro Nacional Maria Costenaro não conseguiu ser reenquadrada no cargo de auditor fiscal. Em decisão unânime, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu o agravo regimental interposto por ela para que fosse reconsiderada a decisão unipessoal do ministro Hélio Quaglia Barbosa não conhecendo do seu recurso especial.

No recurso especial, a servidora alegou que exerceu o cargo de agente da Receita Federal e tal cargo seria privativo de fiscais de tributos federais ou controladores da arrecadação federal (Decreto nº 81.232/78). Como os cargos foram transformados em auditor fiscal do Tesouro Nacional (Decreto-Lei nº 2.225/85), teria ela direito de perceber, na aposentadoria, todas as verbas atinentes a esse cargo.

Em sua decisão, o ministro Hélio Quaglia Barbosa manteve o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região segundo o qual “o técnico do tesouro nacional, que exerce a função gratificada de agente da Receita Federal, percebe compensação remuneratória específica (gratificação), não lhe sendo lícito pretender, ainda, a mesma remuneração do auditor fiscal do Tesouro Nacional, cujo cargo, de natureza efetiva, tem atribuições e responsabilidades diversas”.

No agravo regimental, a servidora reiterou os argumentos utilizados no recurso especial sustentando que tem o direito de ser reenquadrada como auditor fiscal do Tesouro Nacional em razão de as funções de chefia que desempenhou durante anos serem privativas deste último cargo.

Ao decidir, a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, ressaltou que a função exercida por Maria, devidamente provada nos autos, é função de confiança que tem atributos e atividades distintas de um auditor fiscal da Receita Federal. Desse modo, prosseguiu a ministra, correta se deu a aposentadoria da servidora no cargo de técnica, não fazendo jus a perceber, na inatividade, qualquer provento referente à função de confiança que ocupou temporariamente.

“Ressalta-se que qualquer outra interpretação que se dê ao cargo ocupado pela recorrente demandaria reexame de prova, pois o que restou devidamente assentado no acórdão recorrido é que a função exercida era de confiança. Ademais, a alegação da autora de que existe norma legal que vincula a função gratificada exercida ao cargo de auditor fiscal não possui abrigo”, afirmou.


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