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STJ: Absolvição criminal por falta de prova não garante reintegração

02/10/2006
 
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

A absolvição em processo penal por ausência de provas não garante a reintegração de servidor público demitido em processo administrativo pela mesma questão abordada na ação penal. O entendimento é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os ministros negaram o recurso interposto pelo escrivão Aderbal Rodrigues Junior contra ato do governador do Estado de São Paulo, que rejeitou o pedido de reintegração do servidor.

A relatora do processo, ministra Maria Thereza de Assis Moura, ressaltou que a jurisprudência (entendimento firmado) prevê o afastamento da responsabilidade administrativa do servidor “apenas nos casos de absolvição criminal por inexistência do fato ou negativa de autoria” da prática ilícita. Com o julgamento da Sexta Turma fica mantida a decisão administrativa que demitiu o escrivão.

Processos

O escrivão Aderbal Junior sofreu processos administrativo disciplinar e penal pela suposta prática do crime de concussão (quando o servidor exige vantagem indevida) e prevaricação (quando servidor público comete delito para satisfazer interesse pessoal). Ele foi acusado de exigir dinheiro para liberar veículos apreendidos.

O escrivão foi absolvido no processo penal por ausência de provas da acusação. Com a decisão favorável, ele requereu sua reintegração ao serviço público, pedido que foi negado pelo governador do Estado de São Paulo.

Aderbal Júnior entrou com mandado de segurança contra o ato do governador, ação que foi rejeitada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). Segundo o TJ, “a absolvição criminal por insuficiência de prova não tem influência na esfera administrativa e não vincula a autoridade, em face da independência das instâncias administrativa e penal”.

Diante da decisão do TJ-SP, o escrivão recorreu ao STJ afirmando que “a absolvição na esfera criminal tem que ser reconhecida na esfera administrativa”, pois “a Constituição do Estado de São Paulo foi, em seu artigo 136, muito além daquela tendência jurisprudencial e doutrinária”. De acordo com o recurso, a Constituição estadual prevê, sem mencionar por qual motivo, que se o servidor for absolvido pela Justiça será reintegrado no serviço público.

Para a ministra Maria Thereza de Assis Moura, “em se tratando de absolvição por ausência de provas, não há ilegalidade da pena administrativa de demissão”, com ressalva dos casos de absolvição em processo criminal por inexistência do fato ou se negada a autoria, casos em que a responsabilidade administrativa é afastada.

A relatora ressaltou ainda que “não prospera a alegação do recorrente de que a Constituição do Estado de São Paulo, ao não distinguir quais decisões penais absolutórias vinculariam a Administração, admitiria sua repercussão na esfera administrativa por falta de provas”.


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