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Escritório Online :: Artigos » Direito Civil


Investigação de paternidade por DNA: respostas ou novas dúvidas

04/10/2006
 
Eduardo Ribeiro Paradela e André Luís dos Santos Figueiredo



De acordo com um antigo ditado popular de gosto duvidoso, “os filhos de minhas filhas meus netos sao, os de meus filhos serao ou nao”. De fato, um percentual significativo da populaçao brasileira nao possui registro do pai em seus documentos oficiais. Com a possibilidade da determinaçao precisa da paternidade, o instituto da coisa julgada desmoronou passando a ser admissível renovar a açao de investigaçao de vínculo genético agora fundando-se em superveniente exame de DNA.

Desde que começaram a ser realizados no Brasil, na segunda metade da década de 1980, os testes de paternidade por análise de DNA foram sempre considerados uma resposta absoluta ao questionamento sobre a origem genética de uma pessoa. Os exames se baseiam no fato de que no momento da fecundação é formado um ser contendo o conjunto de 46 cromossomos característico da espécie, sendo 50% do DNA originado de cada um dos progenitores. Este mecanismo de herança permite a determinação de vínculo genético através das modernas técnicas de biologia molecular.

No Brasil ainda há um longo caminho a ser percorrido em busca da equiparação aos padrões internacionais de qualidade para as ciências forenses e as análises de DNA exemplificam bem este quadro. Se corretamente executados, os exames atingem índices de acerto iguais ou superiores a 99,99%, o que representa uma margem de erro inferior a um em cada 10.000 testes. Entretanto, há uma parcela dos laboratórios atuantes neste setor oferecem uma versão mais econômica e simples do exame de DNA, com margem de acerto de 99,9%. Nestes casos, a possibilidade de erro passa a ser de um em cada 1.000 testes. Isto justifica o grande número de exames de de contra-prova solicitados em várias unidades laboratoriais.

Os testes de contra-prova tem por objetivo confirmar o resultado de um exame já realizado. Qualquer falha entre a coleta de amostras e a divulgaçao dos resultados pode levar a conclusoes equivocadas em exames de DNA. Todos os cuidados devem ser tomados para evitar situaçoes como as verificadas em casos que ficaram famosos por problemas no curso da investigaçao genética, como McCarty v. State (Oklahoma City) e New York State v. Castro, ambos nos Estados Unidos da América. No primeiro processo, erros do laboratório levaram aos advogados membros da National Association of Criminal Defense Lawyers daquele país a requerer com sucesso a reabertura de todos os casos envolvendo condenaçoes baseadas nos testes de DNA executados pelo laboratório em questao; no segundo caso, onde pela primeira vez no continente americano a “prova” de DNA nao foi aceita em juízo, houve emprego de procedimentos impróprios para a interpretaçao dos resultados.

Cabe ao juiz escolher o laboratório ou, o que poderia ser mais indicado, nomear o perito responsável pelos testes de DNA em um processo de investigação de paternidade. Não há, contudo, qualquer regulamentação que determine quais deverão ser os padrões seguidos pelos profissionais e instituições que assumem a responsabilidade técnica pelos exames.

A prudência na apreciação dos fatos e das provas há que ser reforçada para afastar a “confortável” segurança da prova biológica. É possível a qualquer das partes envolvidas solicitar serviços de contra-perícia e assistencia de perícia, a fim de inspecionar os trabalhos realizados pelo perito judicial. Estes serviços sao rotineiramente executados em países como os EUA e Inglaterra tanto para o tocante ao acompanhamento da coleta, do exame propriamente dito, incluindo a determinaçao estatística dos resultados, e análise do laudo técnico, quanto para a produçao de contra-prova das mesmas amostras colhidas para o teste. Entretanto, no Brasil, este procedimento ainda nao é adotado rotineiramente.

Fonte: Escritório Online


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