:: Seu mega portal jurídico :: inicial | sobre o site | anuncie neste site | privacidade | fale conosco
        

  Canais
  Artigos
  Petições
  Notícias
Boletins informativos
Indique o
Escritório Online
 

Escritório Online :: Artigos » Direito Processual Civil


Lei Complementar nº 980, de 21 de dezembro de 2005: uma nova organização para o Primeiro Grau da Justiça Paulista

04/10/2006
 
Marco Antonio Botto Muscari



Decorridas mais de três décadas desde a última grande reforma da primeira instância do Estado de São Paulo, ocorrida com o Código Judiciário[1], em 21 de dezembro de 2005, foi sancionada a Lei Complementar n. 980, que reorganiza o primeiro grau da Justiça paulista.

Fruto da iniciativa do Des. Luiz Elias Tâmbara, que determinou a elaboração do projeto, empenhou-se pessoalmente junto às lideranças da Assembléia Legislativa e conseguiu ver o PLC n. 10/2005 aprovado ainda em sua gestão como Presidente do Tribunal de Justiça, a Lei Complementar n. 980 representa um importantíssimo passo no sentido da modernização do Poder Judiciário.
Nos tópicos seguintes, estão algumas das principais novidades.


1. SUPRESSÃO DE UM DEGRAU NA CARREIRA DA MAGISTRATURA E NOVA DENOMINAÇÃO PARA COMARCAS E CARGOS


Até dezembro de 2005, quem ingressasse na Magistratura em São Paulo precisaria percorrer um total de seis degraus: Juiz substituto, Juiz de Direito de 1.ª entrância, Juiz de Direito de 2.ª entrância, Juiz de Direito de 3.ª entrância, Juiz de Direito de entrância especial[2] e, finalmente, Desembargador.

A Lei Complementar n. 980 suprimiu um degrau da carreira e, seguindo o exemplo de Estados como Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, reclassificou as comarcas e os cargos de Juiz em apenas três entrâncias: inicial, intermediária e final.

Os membros da Magistratura paulista, doravante, percorrerão as seguintes etapas: Juiz substituto, Juiz de Direito de entrância inicial, Juiz de Direito de entrância intermediária, Juiz de Direito de entrância final[3] e Desembargador.


2. INCLUSÃO DE COMARCAS DO INTERIOR NO ROL DAS ENTRÂNCIAS DE GRAU MAIS ELEVADO


Desde 1969, as comarcas de São Paulo eram classificadas em quatro entrâncias, três das quais numeradas ordinalmente, denominando-se especial a da Capital (art. 11 do Código Judiciário). Como conseqüência, todo Magistrado que almejasse chegar ao Tribunal precisaria necessariamente judicar, durante alguns anos, na Comarca da Capital.[4]

Ótimos Juízes, que se haviam radicado no Interior por não tolerarem os inconvenientes de viver na maior cidade da América do Sul (congestionamentos, violência urbana, escassos vínculos sociais etc.), acabavam deixando para trás o sonho de serem Desembargadores. Perdia, com isso, o Tribunal de Justiça, privado de alguns de seus melhores quadros.

Com a Lei Complementar n. 980, a situação mudou. Atento ao vertiginoso progresso do Interior nas últimas décadas, e aos legítimos anseios da Magistratura, o legislador de 2005 deu a outras 26 grandes comarcas o status de que outrora gozava apenas a Capital. Hoje, comarcas como Bauru, Campinas, Guarulhos, Presidente Prudente, Ribeirão Preto e São José dos Campos estão no mesmo patamar de São Paulo, e os Juízes que desejarem poderão alcançar a segunda instância diretamente, sem necessidade de passagem prévia por uma vara da Capital.


3. ELEVAÇÃO DE ENTRÂNCIA POR INTERMÉDIO DE RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL


Diante da pujança do Interior, muitas de suas comarcas experimentam crescimento espantoso, em termos de arrecadação tributária, número de processos, habitantes e eleitores.

Até o advento da Lei Complementar n. 980, para que essas comarcas obtivessem reclassificação, “saltando” de 1.ª para 2.ª ou de 2.ª para 3.ª entrâncias, era necessária deliberação legislativa.

Agora, facultou-se ao Judiciário promover a elevação de entrância por Resolução do próprio Tribunal, com o que as comarcas do Estado terão resposta muito mais célere, em termos de reclassificação, ao revelarem crescimento.

Segundo a Lei Complementar n. 980, a comarca: a) de entrância inicial que atingir número superior a 50 mil eleitores e distribuição superior a 7 mil feitos por ano (média do último qüinqüênio) poderá ser elevada a entrância intermediária (art. 3.º, par. ún.); b) de entrância intermediária que vier a atingir número superior a 130 mil eleitores e distribuição superior a 25 mil feitos por ano (média do último qüinqüênio) poderá ser elevada a entrância final (art. 2.º, par. ún.).

Posteriormente, a Lei Complementar n. 991, de 29 de março de 2006 (arts. 21 e 22), suprimiu o requisito do número de eleitores, de sorte que a elevação dar-se-á com base no número de feitos distribuídos, apenas (7 mil e 25 mil processos por ano, na média qüinqüenal, para as comarcas de entrância inicial e intermediária, respectivamente).

Merece destaque a hipótese inusual, mas perfeitamente possível, de uma comarca que, ao longo do tempo, apresente decréscimo do número de feitos entrados. Haveria possibilidade de “rebaixamento” de entrância?

A resposta só pode ser negativa. O “gatilho” concedido pelo legislador ao Tribunal de Justiça serve apenas para a elevação de entrância. Assim, uma comarca de entrância final que, hipoteticamente, visse reduzida para aquém de 25 mil a média qüinqüenal de processos distribuídos só poderia ser reclassificada em entrância intermediária por meio de lei.


4. VARAS DE JUIZADOS ESPECIAIS NO INTERIOR


Em sua Recomendação n. 1, de 6 de dezembro de 2005, o Conselho Nacional de Justiça estabeleceu, dentre as prioridades estratégicas dos Juizados Especiais Estaduais, a instalação de unidades autônomas, com Juízes titulares e quadros funcionais próprios (Anexo I, itens “1” e “2”).

No Estado de São Paulo, já se vinham instalando varas de Juizados, com Magistrados titulares e cartórios específicos.

A primeira experiência ocorreu em São Vicente, com a Vara do Juizado Especial Cível e Criminal, instalada em 6 de maio de 2005. Depois, vieram as Varas dos Juizados Especiais Central, Regional de Itaquera, Regional do Ipiranga,Regional da Penha de França, Regional do Tatuapé e Regional de Vila Prudente (na Capital), além de Bauru, Campinas, Franca, Guaratinguetá, Marília, Piracicaba, Presidente Prudente, Ribeirão Preto, Santos e São José dos Campos (no Interior), todas instaladas pelo Presidente Luiz Elias Tâmbara.

A atuação de um Juiz específico, que não precise dividir sua atenção com processos da justiça comum, certamente gera prestação de melhor qualidade em favor dos cidadãos. Diante dessa realidade, a Lei Complementar n. 980 criou 93 varas e cargos de Juiz de Juizados Especiais em comarcas do Interior (arts. 7.º e 9.º), além de 11 na Capital (art. 5.º).


5. JUÍZES DE DIREITO AUXILIARES EM COMARCAS DO INTERIOR


Até dezembro de 2005, havia Juízes de Direito auxiliares apenas na Capital.[5] Esses Magistrados ocupavam cargos de 3.ª entrância e tinham seus postos de trabalho definidos pela Presidência do Tribunal de Justiça, de acordo com a necessidade do serviço, nas varas e setores da Comarca de São Paulo.

Para auxiliar e cobrir claros nas varas do Interior, em casos como os de férias, faltas ou licenças, contava-se com Juízes substitutos.

Reconhecida a importância das comarcas interioranas, cuja prova maior é a classificação de 26 delas na entrância final, o legislador de 2005 dotou-as também com um quadro de 250 Juízes auxiliares (art. 10).

Esses julgadores, que ocupam cargos de entrância intermediária, por certo incrementarão a capacidade de trabalho da Magistratura nas 26 Comarcas de entrância final do Interior, permitindo até mesmo, nas unidades mais sobrecarregadas (de que são exemplo notório as Varas da Família e das Sucessões), a realização de pauta dupla de audiências.[6]


6. VARAS DA FAZENDA PÚBLICA NAS GRANDES COMARCAS DO INTERIOR


Boa parte das comarcas do Interior conta com Anexos Fiscais, responsáveis pelo processamento das execuções fundadas em títulos elaborados pelo Poder Público.

Como esses Serviços Anexos da Fazenda não têm Juízes específicos, todos os Magistrados locais, além da jurisdição em suas varas, são designados para responder pelos processos de execução.

Sobrecarregados os Juízes em suas próprias unidades, ocioso dizer que os Anexos não recebem tratamento prioritário. Assim, as execuções fiscais têm tramitação especialmente morosa, não só pelas vicissitudes de toda execução, mas também pela inexistência de um julgador que lhes dedique integral atenção.[7]

Com vistas à expansão das Varas da Fazenda Pública[8] em todo o Estado, a Lei Complementar n. 980 criou 27 varas e cargos para as maiores Comarcas do Interior (art. 7.º). Duas delas (em Araraquara e São Carlos) foram instaladas em 2006, esperando-se para breve o funcionamento de outras tantas.

Embora realizada sem alardes, a reforma foi fruto de profunda meditação, mobilizando Juízes de todas as regiões do Estado, a Associação Paulista de Magistrados e diversas personalidades do cenário político. Ao fim, produziu-se lei moderna, cujos bons frutos já se vêem (instalação de mais varas, aumento do número de Juízes, fixação de Magistrados bastante experientes no Interior etc.).


Notas do texto:


[1] Dec.-lei Complementar n. 3, de 27 de agosto de 1969.

[2] Na entrância especial, ainda se abria ao Magistrado a faculdade de remover-se para o quadro de Juízes substitutos de segundo grau.

[3] A exemplo do que ocorria na entrância especial, os Magistrados de entrância final poderão pleitear remoção para o quadro de substitutos de segundo grau, passando a judicar, mais cedo, no Tribunal de Justiça.

[4] Sendo a Comarca da Capital a única classificada como de entrância especial, para ascender à segunda instância o Juiz era obrigado a galgar esse degrau, deixando o Interior.

[5] O quadro de Juízes de Direito auxiliares da Capital foi fruto da unificação dos cargos de Juiz de Direito auxiliar das Varas do Júri e de Menores e de Juiz de Direito substituto da Capital (art. 55 da Resolução n. 2/76).

[6] Em Santos, graças à fixação de Juízes auxiliares nas três Varas da Família, já vem sendo possível preparar pautas duplas.

[7] Repare-se que estamos tratando de um universo de sete milhões e oitocentos mil feitos! Esse é o número de execuções fiscais em andamento na Justiça de São Paulo (Comunicado CG 1.025/2006, referente às estatísticas de julho/2006).

[8] Algo que começara antes mesmo da lei em comento, tanto que, durante o biênio 2004/2005, a Presidência do Tribunal de Justiça instalou varas especializadas em Fazenda Pública nas Comarcas de Bauru, Campinas (duas), Limeira, Ribeirão Preto (duas) e São José dos Campos. Isso para não mencionar as duas varas fazendárias da Comarca de Santos, operando há décadas.

Fonte: Escritório Online


Enviar este artigo para um amigo                            Imprimir


Para solicitar o e-mail do autor deste artigo, escreva: editor@escritorioonline.com



© 1999-2012 Escritório Online. Direitos Reservados. Leis 9.609 e 9.610/98.


Publicidade