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STJ: Banco fica livre de indenizar por encerramento de conta

04/10/2006
 
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

O encerramento de conta bancária sem movimentação por quase seis meses pode causar aborrecimento ao cliente pelo fato de ele não ter sido avisado, mas não gera danos morais. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o recurso do Banco de Boston S/A e modificou julgado que determinou ao banco o pagamento de indenização por danos morais a cliente da instituição. O relator do caso é o ministro Castro Filho.

O cliente do Banco de Boston Roberto Luna entrou com um processo solicitando indenização por danos morais e materiais pelo encerramento indevido e unilateral de sua conta-corrente por parte do banco. De acordo com a ação, o ato da instituição financeira teria contrariado normas do Banco Central (Bacen), agente regulador do Sistema Financeiro Nacional.

O banco não negou que, para se considerar uma conta inativa, deve ela não ter sido movimentada durante, no mínimo, seis meses. No entanto, segundo a instituição, a conta, que estava sem movimentação desde 26 de junho de 1994, foi encerrada no dia 27 de dezembro daquele ano, ou seja, faltando apenas dois dias para se completar o período de seis meses sem movimentação. Além disso, de acordo com o banco, ao ser cobrada a taxa de manutenção, o saldo da conta-corrente foi a zero.

O Juízo de primeiro grau negou o pedido. A sentença entendeu que a instituição financeira foi desorganizada, pois encerrou a conta-corrente do cliente antes do prazo possível de acordo com as normas impostas pelo Bacen. Mas, para o Juízo de primeiro grau, não foram “provadas as restrições sofridas em razão da atitude da ré (instituição bancária)”.

Segundo a sentença, “o autor somente iniciou suas diligências quase um ano após o encerramento da conta-corrente, o que leva à conclusão de que o ato praticado pela ré não foi a causa determinante dos danos que alega o autor ter sofrido, eis que assim o fosse, decerto não permaneceria este inerte por tanto tempo”.

Roberto Luna apelou e teve suas alegações de danos morais acolhidas pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ). O Tribunal modificou a sentença e fixou uma indenização no valor de R$ 10 mil. Para o TJ-RJ, “o dano moral independe de comprovação”. Além disso, “encerrada a conta com infringência de normas do Banco Central, a impunidade do estabelecimento importaria o ato ilícito”.

“Quem pode avaliar em toda a sua extensão um encerramento de determinada conta, ainda mais de um cliente que, confessa o banco, tem um histórico de atuação correta com o Banco de Boston S/A. Como se estimar, no contexto social e familiar em que vive, o dano experimentado pelo autor? Portanto o dano moral é evidente!”, enfatizou o TJ-RJ.

Recurso ao STJ

Diante da decisão desfavorável, o Banco de Boston recorreu ao STJ afirmando não terem ocorrido danos morais. O recurso foi aceito com base em voto do ministro Castro Filho, seguido pelos demais integrantes da Terceira Turma. Os ministros restabeleceram a sentença, que negou o pedido de danos morais.

O relator destacou que “os danos morais surgem em decorrência de uma conduta ilícita ou injusta, que venha a causar sentimento negativo em qualquer pessoa de senso comum, como vexame, constrangimento, humilhação, dor”.

Segundo o ministro Castro Filho, no caso em questão, isso não está comprovado, “uma vez que os aborrecimentos ficaram limitados à indignação da pessoa, sem qualquer repercussão no mundo exterior. Em nenhum momento, reitere-se, o autor teve seu nome lançado em qualquer registro de proteção ao crédito, nem se divulgou, de qualquer modo, o encerramento da conta”.

O ministro enfatizou que o correntista “só foi tomar ciência do encerramento da conta, aproximadamente, um ano depois do ocorrido, e ainda demorou algum tempo para pedir sua reabertura”. Além disso, “não há qualquer menção de que tenha ficado (o autor da ação) impossibilitado à realização de qualquer negócio profissional, ou que, em conseqüência, tenha ficado impossibilitado de movimentar conta bancária com outras instituições”.

Ao finalizar seu voto, o ministro Castro Filho ressaltou que o encerramento ocorreu “apenas dois dias antes de completar os seis meses de não movimentação da conta”, caso que “no máximo, pode ser contabilizado como mero dissabor”. Ainda segundo o relator, “não há nos autos qualquer relato de que tenha havido atuação desrespeitosa por parte do réu (banco) para a reabertura da conta”.


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