Avalista de contrato de arrendamento mercantil tem, sim, interesse jurídico a justificar intervenção como assistente em ação de reintegração de posse. A conclusão, por maioria, é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu parcial provimento ao recurso especial de Walter Torre Júnior contra Sudameris Arrendamento Mercantil S/A para permitir sua inclusão como assistente em processo da Sudameris contra a Technoprint Embalagens Técnicas Ltda.
A Sudameris ajuizou ação de reintegração de posse contra a Technoprint, por falta de pagamento previsto em contrato de arrendamento mercantil. Como avalista e depositário dos bens arrendados, Torre Júnior solicitou ao juiz de primeira instância sua entrada no processo como assistente do réu. O pedido foi indeferido.
Em agravo de instrumento dirigido ao extinto 2º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, o avalista insistiu ter interesse jurídico a justificar sua inclusão no processo. O Tribunal negou provimento, afirmando que avalista de negócio de arrendamento mercantil não ostenta interesse jurídico para intervir como assistente do devedor principal. A decisão afirmou, ainda, que o interesse seria meramente econômico. “Eventual procedência de ação movida pelo credor contra o avalizado não implica para o avalista obrigação maior que aquela por ele já assumida quando prestou aval para o negócio”, diz o acórdão.
No recurso para o STJ, o avalista protestou, alegando, entre outras coisas, que a decisão do TAC-SP deixou de apreciar questão sobre a falta de manifestação contrária e tempestiva da Technoprint acerca da intervenção pretendida pelo recorrente.
A Terceira Turma, por maioria, deu parcial provimento ao recurso. A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, observou que o recorrente assinou o contrato de arrendamento conjuntamente com a arrendatária, tendo-se obrigado na condição de avalista e depositário dos bens arrendados. “Assim, diante da negativa de atuar ativamente no processo, e se, eventualmente condenada a arrendatária, responderá ele pelas obrigações contraídas, advindo-lhe daí o aludido prejuízo, não só econômico, mas de relevância jurídica”, considerou a relatora.
Após aceitar o pedido da inclusão do avalista como assistente, a ministra determinou a devolução do processo ao juiz de origem para que prossiga o julgamento conforme previsto no devido processo legal.
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