Servidores públicos do Estado de São Paulo não conseguiram o reconhecimento do direito à revisão dos seus vencimentos, com base na variação do INPC desde junho de 1998. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, não acolheu o recurso considerando que a Constituição Federal determina que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privada em cada caso.
No recurso, os servidores públicos do Estado sustentaram que a revisão anual geral de que trata o artigo 37, X, da Constituição Federal, resultante da aplicação de índices da desvalorização da moeda, é automática e não depende de lei específica.
Ao votar, o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, destacou que a pretensão do servidores mostra-se inviável, tendo em vista o disposto na Constituição Federal, ao determinar que “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o parágrafo 4º do artigo 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”.
Desta forma, prosseguiu o relator, incide o disposto na Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal (STF), na qual “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”.
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