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Escritório Online :: Artigos » Ensaios, Crônicas e Opiniões


Democracia e representatividade

04/11/2006
 
Marcelo Junior Del-Zotto Lopes



A idéia que temos de democracia advém daquela encontrada na Grécia antiga, e da qual é possível extrairmos o conceito atual, ou seja, é um governo do povo, um governo em que prevalece a soberania popular. Mas em que medida esta soberania é realmente exercida pelo povo? Qualquer um do povo pode propor leis?

Na Grécia antiga, responsável pelos pilares da atual democracia, todo cidadão ateniense poderia propor leis, através de assembléia popular, mediante o seguinte procedimento segundo Manoel Gonçalves Ferreira Filho: "Apresentada a proposta por escrito por cidadão, devia ser ela afixada na primeira assembléia do ano, para conhecimento de todos. A seguir, era submetida a peritos (syngrapheis), e , com o parecer deste, discutida pelo Conselho (Boulè), após cuja opinião, favorável ou desfavorável, entrava em debate na Assembléia popular.".

Ora, bem sabemos que os cidadãos atenienses com poder para tal representavam um número limitado de pessoas, o que possibilitava este tipo de consulta. Hoje a reunião na praça (na agora) para decisões legislativas é impensável, em decorrência do tamanho da população, da extensão territorial de nosso país, além de outros fatores de ordem técnica e jurídica, o que impede que o povo externe sua vontade diretamente.

Em nosso ordenamento jurídico, o artigo primeiro da Constituição Federal de 1988 prevê em seu parágrafo único que " todo o poder emana do povo, que o exerce por meios de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição". É o Princípio da Soberania Popular.

Segundo o mestre Dalmo de Abreu Dallari, podemos considerar que existem três formas de democracia: a direta, a semidireta e a representativa.

No primeiro caso, conforme já mencionado anteriormente, por diversas razões, entre elas o tamanho da população e fatores de ordem técnica e jurídica, a democracia direta não é aplicável. Talvez num futuro próximo o sistema eletrônico que é utilizado no processo eleitoral possa ser empregado no processo legislativo, porém, esta é uma situação que demanda tempo, orçamento e vontade política.

Em relação à democracia semidireta, enquadram-se aqui os procedimentos que, muito embora possibilitem ao cidadão a escolha, não dão liberdade de discussão do assunto. A questão é tratada em nossa Constituição Federal de 1988 com o seguinte texto:

"Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular".

O que diferencia basicamente o plebiscito do referendo é o momento de sua realização. Enquanto no plebiscito é feita uma consulta aos cidadãos sobre uma determinada matéria que posteriormente será submetida ao Congresso Nacional, no referendo temos a ratificação de uma matéria já discutida no Congresso. Ambos visam impedir a implantação de medidas legislativas impopulares, porém, na prática, são instrumentos pouco utilizados. Outro detalhe importante é de que o plebiscito é instrumento obrigatório na consulta sobre a criação de novos Estados ou novos municípios.

Complementando o dispositivo constitucional temos a previsão da iniciativa legislativa popular, exercida através de apresentação de projeto de lei à Câmara dos Deputados, com a subscrição de um por cento do eleitorado nacional, no mínimo, em pelo menos cinco estado, sendo que pelo menos três décimos por cento do eleitores de cada um deles deve subscrever o documento. Este regulamento acaba inviabilizando e inibindo a propositura deste tipo de ferramenta.

No intuito de reverter este quadro desalentador, foram criadas as Comissões de Legislação Participativas - CLP, tanto no Senado Federal como na Câmara dos Deputados. O objetivo é ampliar a participação popular no processo legislativo, através de entidades específicas (associações e órgãos de classe, sindicatos e entidades organizadas da sociedade civil, exceto partidos políticos, além de entidades científicas e culturais), que podem apresentar suas propostas sem a necessidade de coletarem as assinaturas exigidas em lei.

Considerando as limitações apresentadas tanto pela democracia direta com pela semidireta, o recurso é a utilização do modelo da democracia representativa, na qual outorgamos mandato a alguns cidadãos para que nos representem no sentido de externar a vontade popular. Este tipo de representação apresenta diversos problemas, pois o mandatário, eleito pelo povo, é autônomo e independente, o que não obriga que suas decisões sejam ratificadas pelos eleitores, entre outros.

Finalmente, é notável a influência de Jean-Jacques Rousseau na formação da idéia de Estado Democrático, mas diante do atual quadro de representatividade que vislumbramos, não poderíamos deixar de destacar as palavras do mestre Dallari: "De fato, (Russeau) após admitir que o governo democrático pudesse convir aos pequenos Estados, mas apenas a estes, diz que "um povo que governar sempre bem não necessitará de ser governado", acrescentando que jamais existiu verdadeira democracia, nem existirá nunca. E sua conclusão é fulminante: "Se existisse um povo de deuses, ele se governaria democraticamente. Tão perfeito governo não convém aos homens".


Referências bibliográficas:


Dallari, Dalmo de Abreu - Elementos da teoria geral do estado - 22ª edição atualizada - São Paulo : Saraiva, 2001.

Manoel Gonçalves, Ferreira Filho - Do processo legislativo - 4ª edição atualizada - São Paulo : Saraiva, 2001.

Bester, Gisela Maria - Direito Constitucional, v. 1 : Fundamentos Teóricos - São Paulo - Manole, 2005.

Moraes, Alexandre de - Direito constitucional - 18ª edição - São Paulo : Atlas, 2005.

Fonte: Escritório Online


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