:: Seu mega portal jurídico :: inicial | sobre o site | anuncie neste site | privacidade | fale conosco
        

  Canais
  Artigos
  Petições
  Notícias
Boletins informativos
Indique o
Escritório Online
 

Escritório Online :: Artigos » Direito Administrativo


Do estabelecimento de pisos salariais mínimos em editais de licitação

26/10/2006
 
Juliano Rolim



A Administração Pública, nas licitações realizadas para as contratações de prestação de serviços terceirizados enfrentava uma "vedação legal", que impossibilitava o estabelecimento no instrumento convocatório de um piso salarial mínimo para a mão-de-obra a ser contratada, isso nos casos das categorias profissionais que não possuem acordos coletivos de trabalho, como as de vigilantes e de limpeza e conservação, por exemplo.

A estipulação de um piso salarial mínimo para a mão-de-obra terceirizada nos editais de certames para a contratação de prestações de serviços de tecnologia da informação, por exemplo, é imperiosa, pois a execução de serviços de manutenção, desenvolvimento e consultoria nessa área é altamente técnica e especializada, não podendo existir o chamado turnover (rotatividade) de mão-de-obra, sob pena de prejudicar significativamente a manutenção e, principalmente, o desenvolvimento de sistemas de Tecnologia da Informação - TI existentes ou em fase de implementação.

Isto porque todos os serviços prestados pelas empresas de TI no âmbito da Administração que consistem na automação das atividades desempenhadas pelos servidores públicos, sempre trazem como resultado final um melhor atendimento do Estado ao cidadão, o chamado interesse público primário.

Assim, para não haver uma descontinuidade na prestação de serviços terceirizados em razão da ocorrência de turnover dos profissionais contratados pela Administração faz-se razoável e pertinente a permissão de estipular-se em edital de licitação um piso salarial mínimo da mão-de-obra a ser contratada.

A "vedação legal" da possibilidade de estabelecer-se um piso salarial mínimo em editais de licitação está fundamentado no que está disposto no inciso X do art. 40 da Lei nº. 8.666/93, com a redação dada pela Lei nº. 9.648/98, que diz o seguinte:

"Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
X - o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e vedados a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência, ressalvado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 48;" (destaque nosso)

Desta forma, o Egrégio Tribunal de Contas da União - TCU, órgão que tem dentre as suas as competências a de verificar a legalidade dos atos (elaboração de editais) realizados pelos servidores públicos de todas as esferas da Administração, vinha mantendo um entendimento pacífico[1], no sentido de que era ilegal ao administrador estipular em edital de licitação a fixação de um valor mínimo salarial à mão-de-obra a ser contratada.

No entanto, no ano passado, em uma representação formulada ao TCU por uma empresa que participou de uma licitação na modalidade de pregão eletrônico, realizada pelo Ministério das Cidades, o Ministro-Relator Marcos Vinicios Vilaça, de maneira muito bem fundamentada, decidiu que não se aplica a vedação de fixação de preço mínimo, no caso em tela, de salários, nos termos do inciso X do art. 40 da Lei nº. 8.666/93, com a redação dada pela Lei nº. 9.648/98.

Consoante o que restou decidido, de forma unânime, no acórdão nº. 256/2005 do plenário do TCU, publicado no Diário Oficial da União - DOU de 24.03.2005, o respeitável ministro concluiu o seguinte:

"18. É importante ressaltar, todavia, que a garantia de condições mínimas aos terceirizados, através do estabelecimento de um patamar mínimo para os salários, tem que ser realizado de forma clara, objetiva e fundamentada, além de dever estar adequadamente documentado no processo. Não pode servir de qualquer maneira como desculpa para o pagamento de quantias não razoáveis, nem de valores que desviem da média praticada pelo mercado e pela Administração Pública.
19. Conforme anotado pela unidade técnica todos esses cuidados foram adotados pelo Ministério das Cidades, não ficando evidenciada nenhuma afronta ao princípio da economicidade. Assim, em face das considerações antes aduzidas, considero não ter haver irregularidade no estabelecimento de valores mínimos para os salários dos contratados, na forma como procedido no Pregão nº 18/2004." (destaque nosso)

Nada mais sensato do que entender que há sim uma necessidade de permitir-se ao administrador o estabelecimento de um piso salarial mínimo em editais de licitações que visam a contratação de prestação de serviços terceirizados.

A especificação prévia em licitação de uma referência para os salários a serem pagos aos empregados diminui o grau de incerteza das empresas na composição de seus custos, na segurança da disponibilidade de mão-de-obra qualificada e de uma menor possibilidade de ocorrência de turnover, o que pode funcionar como um atrativo ao comparecimento de mais interessados ao certame, bem como resulta em um melhor atendimento ao interesse público.

Ademais, impossibilitar a fixação de mínimos salariais em editais de licitação para categorias profissionais que não possuem salários normativos decorrentes de acordos ou convenções coletivas de trabalho seria uma injustiça, pois assim, estar-se-ia tratando desigualmente categorias profissionais, tendo em vista que os vigilantes e empregados de limpeza e conservação tem direito à um salário normativo mínimo e profissionais de outras categorias não.

É claro que a fixação de um piso para os salários pagos consequentemente define um parâmetro mínimo também para o valor da contratação, o que enseja questionamentos sobre a economicidade da medida. Por óbvio, permitir que as licitantes estabeleçam livremente a remuneração de seus empregados resultaria em ofertas de preços abaixo dos praticados pelo mercado, fato este que é evitado com o estabelecimento de uma política de remuneração mínima.

É fato que toda empresa capitalista objetiva um constante aumento nos seus lucros, sendo lógico afirmar que as licitantes prestadoras de serviços terceirizados tendenciosamente tentariam majorar seus ganhos por meio de uma diminuição nos valores da remuneração de seus empregados, que constituem o mais relevante custo desse tipo de contrato. O pagamento de salários mais baixos tem por conseqüência natural à contratação de mão-de-obra menos capacitada ou, no mínimo, contribui para o descontentamento dos contratados, frustrando a sua eficiência e produtividade. Em qualquer dessas hipóteses a administração será a maior prejudicada, apesar de, a princípio, ter se beneficiado uma contratação mais barata.

O princípio da vantajosidade não pode prevalecer a qualquer custo. A terceirização de mão-de-obra no setor público não pode ocasionar o pagamento de uma remuneração indigna aos trabalhadores. Desta forma, a utilização indireta da máquina estatal para uma clara exploração do trabalhador ocasiona somente ineficiência, contratação de pessoas sem a qualificação necessária e no indesejável turnover.

A crescente mobilização dos servidores públicos por melhores salários tem sido marcante nos últimos tempos. O trinômio qualidade, produtividade e remuneração consubstancia-se em uma das principais bandeiras apresentadas por este movimento. Considerando-se que qualidade dos serviços públicos prestados e a produtividade dos servidores estejam relacionadas com o grau de satisfação destes com sua remuneração, essas mesmas premissas devem ser aplicadas em relação aos empregados terceirizados, aos quais também deve ser garantida uma remuneração mínima, condizente às atribuições que lhe são impostas.

Destarte não se aplica a vedação legal de fixação de preços mínimos, in casu, de patamares salariais mínimos em editais de licitação, nos termos do disposto no inciso X do art. 40 da Lei nº. 8.666/93, com a redação dada pela Lei nº. 9.648/98, tendo em vista o novo e sensato entendimento do TCU a respeito da questão.

Resumo: O artigo trata da possibilidade de fixação de pisos salariais mínimos em licitações realizadas pela Administração para a contratação de mão-de-obra terceirizada que não possui salário normativo acordado em convenções coletivas de trabalho, tornando inaplicável nestes casos a vedação de determinação de valores mínimos, nos termos do inciso X do art. 40 da Lei nº. 8.666/93, com a redação dada pela Lei nº. 9.648/98.

Palavras-chave: salário - normativo - fixação - licitação - mínimo - piso - legalidade - Tribunal de Contas da União - TCU - acórdão - ministro - Marcos Vinicios Vilaça - Decreto nº. 2.271/97 - inciso X do art. 40 da Lei nº. 8.666/93 - Lei nº. 9.648/98 - terceirização - tercerizados - mão-de-obra.


Nota do texto:


[1] Decisão nº. 577/2001 - Plenário, publicada no DOU de 03.09.2001, Acórdão nº. 617/2003 - Primeira Câmara, publicado no DOU de 09.04.2003 e Acórdão nº. 963/2004 - Plenário, publicado no DOU de 23.07.2004, todos do Tribunal de Contas da União - TCU.

Fonte: Escritório Online


Enviar este artigo para um amigo                            Imprimir


Para solicitar o e-mail do autor deste artigo, escreva: editor@escritorioonline.com



© 1999-2012 Escritório Online. Direitos Reservados. Leis 9.609 e 9.610/98.


Publicidade