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Defesa prévia visando desconstituir auto de infração de trânsito

05/11/2006
 
Manoel Nouzinho da Silva



Ilmo Sr. Diretor da Superintendência de Transportes e Trânsito do Município de João Pessoa/Pb - STTrans





DEFESA PRÉVIA






_____________________, brasileira, divorciada, funcionária pública, residente e domiciliado na Av. __________, nº. __ - ______ - João Pessoa/PB, vem perante V.Sª. , por intermédio de seu procurador e advogado no final assinado, apresentar DEFESA PRÉVIA, requerendo o cancelamento e conseqüente anulação de suposta infração de trânsito que teria cometido.

A defendente é proprietária do veiculo FIAT/UNO _______, Placa: ___________/PB, como atesta o Certificado de Registro de Veiculo, expedido pelo DETRAN/PB, em anexo.

Consta na notificação que lhe foi enviada ter a condutora no dia __ de junho de 2006, às __h __min, na Av. ______, estacionado seu veículo, em local proibido, conforme o Auto de Infração de Trânsito nº. _____________, e que segue uma cópia em anexo, cujo enquadramento se deu pelo artigo 181, inciso XVIII do CTB.


PRELIMINARMENTE

A requerente não cometeu a referida infração. Tanto não cometeu, que não foi interceptado pelo zeloso guarda para assinar o referido auto de infração, bem como, porque, nesse dia e horário, ainda encontrava-se na sua casa.


DAS NULIDADES:


O Auto não Indica Corretamente o Local da Infração


O Auto de Infração aqui atacado fugiu ao dever de exibir todos os elementos obrigatórios previstos no artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro, particularmente por dele não constar, de forma inequívoca, o local da infração (inciso II), como por exemplo, logradouro, bairro, etc., constam apenas _________. Será suficiente apenas isso? Em assim sendo, diante da existência do referido vício formal, cumpre seja o Auto de Infração objeto de anulação, procedendo-se, quanto ao mais, nos termos do artigo 286, parágrafo segundo, do Código de Trânsito Brasileiro.


Ausência de Descrição Correta do Veiculo


Conforme se verifica pela documentação juntada, meu veículo não foi corretamente descrito no Auto de Infração, o que importa em flagrante nulidade deste, nos precisos termos do artigo 280, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro. Furtando-se ao evidente dever legal, o Auto de Infração aqui recorrido não ostenta elemento básico, dentre aqueles obrigatórios, qual seja, o de tipificar corretamente as características do veículo, quais sejam: Placa, Tipo, Cor, Marca e Espécie e outros elementos necessários a sua identificação e a infração que teria sido cometido (o que torna virtualmente impossível qualquer defesa).


Da Insuficiência ou Inexistência de Sinalização


Independentemente de se discutir o cometimento ou não da infração, é oportuno questionar se o local está devidamente sinalizado. A nossa legislação não permite que sejam aplicadas penalidades quando a via ou local não estiver devidamente sinalizado. Apesar de desconhecer qualquer ato infração, registre-se que na artéria mencionada na notificação de multa, a defendente compareceu "in loco" e não constatou qualquer placa de sinalização com as advertências referidas.

Assim, com referência a sinalização, cabe aqui citar na integra o art. 90 do CTB:

Art. 90. Não serão aplicadas as sanções previstas neste Código por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta.

§ 1º. O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via é responsável pela implantação da sinalização, respondendo pela sua falta, insuficiência ou incorreta colocação.

Entretanto, cabe esclarecer que a sinalização obrigatória referente à proibição de estacionar não está corretamente instalada, fugindo ao padrão das normas do CONTBAN, estabelecidas pela Resolução 079/98. Tal representa um completo desrespeito à segurança e aos direitos do cidadão.

Deve-se ressaltar ainda o caráter educativo do Código de Trânsito Brasileiro, evitando transformá-lo simplesmente em um mecanismo de arrecadação, sobretudo no caso em tela.


NO MÉRITO:


Por cautela, se diverso for o entendimento de V. Sa. quanto às preliminares no mérito vem dizer que a autuação, também, é nula de pleno direito pelos seguintes motivos:


Do Processamento das Informações


Na constatação da infração verifica-se que não houve o correto processamento pela autoridade de trânsito das informações geradas pelo aparelho radar pelo que, evidentes são as falhas na lavratura do auto de infração de trânsito.

Acontece Sr. Diretor, que de acordo com a Lei 9.503/97 que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), alterada pela Lei 9.602/98, e dentro das competências do Contran, estabelecidas no seu artigo 12, especificamente o inciso I, invoco a resolução 001/98 que transcrita a parte interessada diz:

"ANEXO I da Resolução nº 001/98"
Padrão de blocos de informações mínimas a ser utilizado para confecção de modelo de auto de infração
BLOCO 2 - IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO
CAMPO 1 - "UF"
CAMPO 2 - "PLACA"
CAMPO 3 - "MUNICÍPIO"

A citada resolução deixa claramente quais são as informações mínimas que um auto de infração deve constar, e dentre eles os caracterizados no BLOCO 2, onde o veículo obrigatoriamente deverá ser identificado com a Unidade Federativa (campo 1), Placa (campo 2) e o seu Município (campo 3), em outras palavras, deverão ser constados à placa do veículo, a sua unidade Federativa e o seu município.

Ao se observar o já citado Auto de Infração, será notado que no CAMPO 3, não foi constado o nome do proprietário do veículo, cuja cópia segue em anexo, mas no CAMPO 2, local destinado à identificação do veículo o Sr. observará que no preenchimento não consta o código do Município, como também, o código da infração.

Portanto, claramente fica evidenciado que o bloco referente à identificação do veículo foi preenchido com dados incompletos, pois, como disse, não consta o código do Município, além do código da infração.

De acordo com o artigo 281 do CTB temos:

"Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível".
Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
I - se considerado inconsistente ou irregular;
II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.

Da análise deste artigo, conclui-se que a penalidade só poderá ser aplicada se o Auto de Infração for consistente, o que não o é, como já foi descrito acima, tornando-o dessa forma inconsistente e irregular.

Partindo da premissa de que o Auto de Infração é o documento legal e inicial para se aplicar as penalidades previstas no CTB, fazendo-se necessária a lisura de seu preenchimento com as corretas informações, para que não deixe qualquer tipo de dúvida, e que o conteúdo de suas informações seja verdadeiro, a fim de que não sejam cometidas injustiças, e que, no caso concreto, existe um erro de preenchimento com dados incorretos e insuficientes no Bloco 2, Campo MUNICIPIO DA PLACA, e invocando o Parágrafo Único do Art. 281 do CTB, vem requerer a V.Sª. o cancelamento do Auto de Infração, com a conseqüente não aplicação de penalidade específica, assim como a não atribuição de pontos perdidos, referentes à infração, no seu número de registro.

Pelo exposto, em consonância com o que consta do auto e, principalmente, desta peça defensiva, devidamente instruída com provas do alegado, espera a defendente sejam acolhidas as preliminares mencionadas, declarando-se a infração nula de pleno direito, para extinguir o processo sem o julgamento do mérito. Caso assim não entenda, requer meritoriamente a improcedência total do auto de infração, protestando desde já provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, juntada de documentos, perícia, etc.

Termos em que,
Pede Deferimento.

João Pessoa, __ de julho de 2006


Manoel Nouzinho da Silva
OAB/PB nº 6.080

Fonte: Escritório Online


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