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STJ decide sobre vinculação ao edital e exigências em licitação

06/11/2006
 
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

É possível ao Estado estabelecer requisitos para participação em licitação, desde que previstos no edital da concorrência. Esse foi o entendimento da segunda instância da Justiça do Distrito Federal, que restou mantida por julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O Tribunal de Justiça do DF e Territórios (TJ/DF) cassou mandado de segurança concedido a um participante da licitação para exploração do serviço de transporte público alternativo, realizada em 1996, que se dizia prejudicado por exigência de comprovação de ausência de vínculo empregatício.

O ministro Castro Meira, relator do recurso, não encontrou, na análise do caso, qualquer violação à lei federal que levasse o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgamento da questão. Daí, a Segunda Turma não ter conhecido do recurso especial, restando mantido o acórdão (decisão colegiada) do TJ/DF.

O participante foi excluído da licitação porque teria apresentado declaração falsa quanto a uma das condições previstas no Edital 001/96-Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos (DMTU). O edital restringia a participação a não detentores de permissão ou concessão do DF ou que tivessem vínculo empregatício com carga superior a cinco horas ou com o serviço público. No entanto, verificou-se que o participante encontrava-se cadastrado no órgão na condição de motorista substituto.

Inicialmente, a primeira instância concedeu ao participante o mandado de segurança, reconhecendo que ele teria direito líquido e certo. O órgão público apelou e reverteu o julgamento. De acordo com o acórdão, o participante deveria ter contestado a regra prevista no edital até a abertura dos envelopes contento a documentação exigida. Daí em diante, decaiu o direito de impugnação, segundo o TJ/DF, e o participante não poderia mais levantar objeções ao edital, quanto menos após a comissão deixar de lhe conferir os pontos pela ausência de vínculo empregatício.

Contra a decisão, o participante recorreu ao STJ, alegando estarem sendo violando os princípios da igualdade e da competitividade, afirmando que “outros participantes em situação idêntica não foram declarados inidôneos”. A decisão da Segunda Turma foi unânime.

RESP 663654


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