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Escritório Online :: Notícias » Direito Processual Civil


TJ-DF: Simples declaração escrita é suficiente para justiça gratuita

09/11/2006
 
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

A 4ª Turma Cível reiterou hoje o entendimento de que basta uma declaração por escrito narrando a falta de recursos financeiros para que seja concedido o benefício da justiça gratuita. O pedido foi formulado por uma professora da rede pública e, inicialmente, negado pelo juiz de 1ª instância, com base no contra-cheque juntado aos autos. A autora recorreu e, por unanimidade, conseguiu o benefício. Para os Desembargadores, o artigo 4º da Lei Federal 1.060/50 deve ser interpretado de forma literal.

Denise Cristina Ribeiro ingressou na Justiça querendo discutir uma questão que cresce a cada ano no TJDFT: o prejuízo financeiro que afirma estar sofrendo com a mudança da gratificação natalina para “natalícia”, entre os servidores do GDF. Mas, antes mesmo de se discutir o assunto principal, veio outra questão incidente sobre se a professora faz jus ou não à gratuidade de justiça. Os beneficiários ficam isentos de pagar custas processuais e honorários advocatícios.

O magistrado de 1ª instância entendeu que a professora não se enquadra nos parâmetros exigidos pela lei que disciplina o assunto. Irresignada, a autora recorreu e apresentou como uma das razões do recurso o que diz o artigo 5º , inciso LXXIV da Constituição: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

Dentre os documentos juntados aos autos, Denise Ribeiro juntou uma declaração de hipossuficiência de recursos escrita de próprio punho. Para dar provimento ao recurso, os Desembargadores citaram o artigo 4º da Lei 1.060/50, que diz expressamente: “A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”.

Com o provimento unânime, a autora poderá discutir seus prejuízos sofridos em função da conversão da gratificação natalina em natalícia. Para isso, está livre de custas e honorários de advogado. A alteração do pagamento baseia-se na Lei Distrital 3.279/2003, que previu o pagamento no mês de aniversário do servidor, em vez do pagamento em dezembro. Segundo a professora, os servidores do GDF que fazem aniversário em janeiro e fevereiro recebem menos que os demais.

Nº do processo: 20060020106276


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