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Escritório Online :: Artigos » Direito Tributário


Super-Receita

18/01/2006
 
Paulo Antenor de Oliveira



A intenção do governo de unificar as estruturas da Secretaria da Receita Federal com a Secretaria da Receita Previdenciária pode ser vista como uma iniciativa extremamente positiva no sentido de reduzir a carga tributária e a burocracia, que fazem com que aumente o custo-brasil, a sonegação e a informalidade. No entanto, a má condução no processo tem feito com que todas as potencialidades desta inovação passem despercebidas ou se percam.

Os condutores do processo de criação da Super-Receita cometeram alguns erros que fizeram com que a Medida Provisória 258/2005 perdesse a eficácia e que podem fazer com que o P.L. 6.272/2005 tenha sua votação prejudicada.

Em primeiro lugar, não houve atos preparatórios. A edição de um Decreto que determina a atuação integrada entre os órgãos e o compartilhamento de informações ocorreu apenas após o envio de Projeto de Lei ao Congresso Nacional, após a perda de eficácia de uma Medida Provisória. Tal Decreto deveria ter sido editado cerca de um ano antes da integração de estruturas, como medida preparatória.

Em segundo lugar, a falta de interesse em debater o projeto com a oposição e com a sociedade. O próprio relator escolhido pelo governo evitou debater a matéria.

Em terceiro lugar, a falta de consideração com o fator Recursos Humanos. Ao contrário de empregados na iniciativa privada, que não podem fazer somente o que a Lei diz que é proibido, os servidores públicos só podem fazer o que é previsto na Lei. Tanto a falta de definição clara do que cada servidor iria fazer, bem como a desconsideração da experiência e a indefinição das carreiras foram elementos catalisadores da revolta dos servidores com o projeto.

Caso o governo consiga superar estes equívocos e promover a integração dos órgãos, prevendo a participação inclusive da sociedade, a Super-Receita será criada como um dos principais mecanismos na luta pela diminuição da carga tributária e do combate à sonegação e à informalidade. Caso contrário, mesmo que seja criada, será apenas mais um instrumento prejudicial ao bom contribuinte.

Fonte: Escritório Online


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