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Escritório Online :: Notícias » Direito Processual Civil


STJ: Justiça estadual julga caso de taxa de cartão de crédito

16/11/2006
 
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

As ações que discutem a legalidade da cobrança de taxas de juros superiores a 12% a.a., sua capitalização e incidências de encargos moratórios nas operações financeiras envolvendo cartões de crédito que tramitam na 4ª e 6ª Varas Empresarias do Rio de Janeiro devem ser reunidas perante o juízo da 3ª Vara Empresarial, que despachou em primeiro lugar. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No caso, trata-se de conflito de competência suscitado por Unicard Banco Múltiplo S/A e outros em face dos juízos da 3ª, 4ª e 6ª Varas Empresariais do Rio de Janeiro/RJ e do Juízo Federal da 30ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista a propositura de várias ações civis públicas pelo Ministério Público Estadual, a Anacont e o Ibraci, os dois últimos entidades de defesa do consumidor, versando sobre operações financeiras com cartões de crédito.

O Unicard argumenta que, a despeito de a primeira ação proposta haver sido despachada na 4ª Vara Empresarial, o fato de uma das ações correr na 30ª Vara Federal, tendo em vista que a Caixa Econômica Federal integra o pólo passivo da demanda, deve deslocar a competência para a Justiça Federal. Por outro lado, já tendo sido proferida sentença na ação que tramita na 3ª Vara Empresarial contra a qual pende o julgamento de recurso de apelação, deve ela ser anulada com o encaminhamento dos autos à Justiça Federal.

Para o relator, ministro Castro Filho, a reunião das demandas na 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro não se mostra possível, uma vez que a CEF só integra o pólo passivo em uma das ações, ou seja, na que tramita perante esse juízo, sendo a Justiça Federal absolutamente incompetente para conhecer das demais.

Com relação à ação que tramita na 3ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, o ministro destacou que incide o enunciado 235 da Súmula do STJ (“A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”).

No que se refere às ações da 4ª e 6ª Varas Empresariais, o relator afirmou que ambas devem ser reunidas, por força da conexão, no juízo que despachou em primeiro lugar em consonância com o artigo 106 do Código de Processo Civil.

CC 53435


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