Os servidores do GDF têm direito a recomposição de perdas do Plano Collor, mas com as devidas compensações dos valores já pagos em decorrência de reajustes salariais. Essa foi a conclusão do Conselho Especial do TJDFT ao apreciar recurso interposto pelo Distrito Federal contra o sindicato que representa a categoria. O ponto central de discussão do processo é um reajuste no percentual de 84,32% devido por conta de sucessivas perdas desde a década de 90. O julgamento ocorreu nesta 3ª feira, 14/11, e a decisão foi por maioria de votos.
De um lado da discussão que se estende há uma década está o Sindireta, órgão representativo dos servidores públicos. O sindicato argumentou que a decisão judicial que previu a recomposição das perdas com o Plano Collor não autoriza eventuais compensações recebidas posteriormente. Do outro lado, o Distrito Federal afirma que há excesso de execução, uma vez que foram concedidos reajustes a toda a categoria, minimizando os efeitos do pacote econômico.
O Conselho acolheu o pedido formulado pelo Distrito Federal, determinando a compensação dos 84,32% dos valores já pagos. Há provas documentais juntadas aos autos pela Procuradoria informando que houve uma ampla reestruturação de carreiras com a edição da Lei 117/90, que criou nova política de salários, compensando perdas salariais conforme data-base pré-estabelecida. Só o Decreto 12.947/90 reajustou a remuneração em 81%.
Segundo os Desembargadores, a compensação é uma medida de “bom senso”, já que o próprio sindicato que representa os servidores não nega a existência de uma reestruturação de carreira. O órgão não conseguiu demonstrar também, de forma irrefutável, a ocorrência de prejuízo efetivo para seus representados. Conforme os julgadores, se não houvesse compensação de perdas e ganhos poderia ocorrer o recebimento de valores duas vezes, provocando enriquecimento sem causa do servidor, em detrimento do empobrecimento do Poder Público.
O Tribunal esclareceu que a decisão não repercute sobre os precatórios já expedidos — no montante de mais de R$ 87 milhões — em favor dos servidores. Os Desembargadores consideram essa dívida líquida, certa e exigível, ou seja, não há mais o que se discutir quanto a ela.
As eventuais perdas dos servidores deverão ser apuradas em liquidação de sentença. Isso significa dizer que cada situação deve ser analisada pelo Judiciário, a fim de se determinar qual o valor efetivamente devido pela Administração Pública. Os valores a serem incorporados deverão respeitar os índices da época e não os atuais, segundo a decisão.
Muitos servidores resolveram discutir a questão individualmente, interpondo seus próprios Mandados de Segurança independentemente daqueles debatidos pelo Sindireta. A decisão também não alcança esses autores, porque são legítimos para litigar em Juízo direitos de que consideram titulares.
Nº do processo: 2272/90
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