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TJ-DF: Companhia aérea deve indenizar por overbooking

05/01/2007
 
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

Mil e cem reais. Esse é o valor da indenização por danos morais que a TAM Linhas Aéreas terá de pagar a um passageiro que amargou uma longa espera no aeroporto de Brasília, após receber a notícia de que não embarcaria para Fortaleza em virtude da superlotação da aeronave (overbooking). A sentença é da juíza do Quinto Juizado Especial Cível de Brasília, que considerou a empresa responsável pela reparação dos danos morais decorrentes da superlotação do vôo. Da decisão, cabe recurso.

Ao decidir a questão, a magistrada aplicou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Constituição Federal. Segundo ela, a venda de passagens aéreas superior à capacidade da aeronave revela desrespeito e descaso com o consumidor, além de demonstrar deficiência na prestação do serviço. E mais, diz a juíza que o dano moral experimentado pelo passageiro ficou claro nos transtornos suportados com o atraso do vôo, justamente numa viagem de férias.

O episódio que gerou os danos morais ocorreu em 25 de fevereiro do ano passado. Com vôo marcado para as 11h50 daquele dia, o passageiro não conseguiu embarcar. Oito horas depois, às 19h26, a empresa providenciou um vôo com escala em Teresina, chegando ao local somente às 05h30 da manhã do dia seguinte. Por conta do ocorrido, perdeu meia diária na pousada reservada em Jericoacoara (CE), além de ter amargado prejuízos com ligações interurbanas.

Em sua defesa, a companhia aérea alega que, em razão da alta estação, o vôo foi muito procurado por turistas e, por isso, o check-in foi efetuado para aqueles que primeiro se apresentaram ao balcão. Reconheceu a ocorrência do overbooking, mas afirmou que o autor embarcou num vôo poucas horas depois, ocasião em que lhe foi entregue um crédito de R$ 400,00.

Diante dos fatos, diz a juíza em sua decisão que a perturbação vivenciada pelo requerente em período em que buscava descanso e lazer, evidencia a deficiência do serviço e a caracterização do dano moral. “Os direitos da personalidade quando violados, devem ser devidamente indenizados, visando compensar a dor moral sofrida pela vítima”, conclui.

Nº do processo: 2006.01.1.102422-3


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