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Escritório Online :: Artigos » Direito Processual Civil


Da execução extrajudicial: as recentes alterações do Código de Processo Civil

30/01/2007
 
Roberto Soligo



Com a entrada em vigor da Lei nº 11.232/05, que alterou substancialmente a execução de título judicial, o Código de Processo Civil sofre uma nova reforma, agora na parte relativa à execução por título extrajudicial, implementada pela Lei nº 11.382/06, em vigor a partir de 22.01.07 (segunda-feira); apresenta ela interessantes inovações, a serem aqui brevemente analisadas.

A) DA PENHORA ON LINE:

A penhora on-line foi finalmente disciplinada no art. 655-A, o que deverá estimular ainda mais a utilização desse eficaz procedimento. Entretanto, a nova lei não sanou o antigo problema do bloqueio simultâneo de todas as contas do devedor em diferentes bancos, o que continuará a gerar penhoras excessivas e injustas. Embora conste que o executado poderá comprovar que os saldos bancários se referem a salários ou proventos de aposentadoria, notoriamente impenhoráveis, a liberação das contas não será automática, o que poderá atrasar, por exemplo, o pagamento da folha de salários.

B) DOS BENS IMPENHORÁVEIS:

Ainda com relação aos bens impenhoráveis, aqueles que guarnecem a residência do devedor foram protegidos pelo escudo da impenhorabilidade, desde que não ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. Ficará a critério do juiz definir o que seria um “médio padrão de vida” num País como o nosso, com acentuados contrastes sociais e econômicos.

As quantias depositadas em caderneta de poupança também são impenhoráveis, mas somente até o limite de 40 salários mínimos.

C) DO BEM DE FAMÍLIA:

São injustas as críticas efetuadas ao veto do Presidente da República ao artigo que estipulava a penhora de bem de família no valor que ultrapassasse mil salários mínimos (R$350 mil). Embora a execução se realize no interesse do credor, não se pode perder de vista, noutra ponta, o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. O veto presidencial é acertado, pois aumenta a credibilidade do nosso sistema jurídico ao impedir a quebra de uma importante conquista de nossa sociedade, consistente na impenhorabilidade do bem de família.

D) DA GRADAÇÃO DOS BENS PENHORÁVEIS:

A gradação legal dos bens penhoráveis sofreu tênues ajustes no novo art. 655, sendo oportuno assinalar que o inciso VII preceitua a possibilidade de penhora do faturamento da empresa. A posição jurisprudencial, notadamente nos tribunais superiores, vinha permitindo a penhora em percentual não superior a 20% do faturamento, o que deve continuar ocorrendo.

Com o advento da nova lei, o credor poderá obter certidão comprobatória do ajuizamento da ação de execução - contendo partes e valor da dívida - para averbação junto ao Registro de Imóveis e DETRAN. Essa interessante novidade trará maiores dificuldades para o executado que, imbuído de má-fé, queira fraudar a execução, desfazendo-se de seus bens. Em contrapartida, o executado de boa-fé também será prejudicado, pois terá problemas na comercializar seus bens. No entanto, as averbações serão canceladas logo após a formalização da penhora, por ordem do juiz, valendo registrar que aquelas manifestamente indevidas ensejarão indenização à parte prejudicada.

E) DO PRAZO PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO:

Para os títulos executivos extrajudiciais, o prazo para pagamento da dívida não é mais de 24 horas, mas sim de 3 dias, sem nomeação de bens à penhora pelo devedor. Na ausência do pagamento espontâneo, e não sendo localizados bens penhoráveis, o juiz poderá intimar a parte, na pessoa de seu advogado, para que seja informada a localização dos bens. Será considerado atentatório à dignidade da justiça o ato do devedor de não indicar, em 5 dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora, bem como seus respectivos valores. Se o devedor não possuir bens, deverá informar essa condição ao juiz. Porém, sendo falsa a informação, serão aplicadas as penas decorrentes da litigância de má-fé. Acreditamos que, na prática, as petições iniciais já conterão pedido de penhora on-line na hipótese de não pagamento espontâneo, e o devedor somente será intimado para informar a destinação de seus bens se não houver bloqueio em conta. A intimação da penhora será feita na pessoa do advogado.

F) DA DEFESA DO EXECUTADO:

A defesa do executado continua a se operar pela oposição de embargos à execução, que agora poderão ser opostos em até 15 dias da juntada do mandado de citação, e independem de penhora prévia, depósito ou caução. A diferença é que, na esteira da execução por títulos extra judiciais, os embargos não mais suspenderão a execução, a menos que haja ordem expressa do juiz. Quando o executado alegar excesso de execução, deverá declarar em seus embargos o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dos mesmos. E, se tais embargos forem manifestamente protelatórios, o juiz aplicará ao executado multa no valor de 20% do valor da execução.

G) DA ALIENAÇÃO DO BEM PENHORADO:

É de se destacar, em conclusão, importante a criação da “alienação por iniciativa particular” que autoriza que o credor, ao invés de adjudicar o bem penhorado, o venda pela sua própria iniciativa ou através de corretor credenciado perante o Judiciário.

H) DA ADJUDICAÇÃO:

A nova lei, astutamente, coloca na subseção VI, dentro da seção I, do CPC, que trata especificamente da avaliação do bem penhorado, a possibilidade de adjudicação pelo exeqüente.

Veja-se que, ao que deixa evidente o legislador, a adjudicação pode ser exercida pelo credor/exeqüente tão logo haja a avaliação do bem; não necessitando esperar até o dia da realização da praça ou leilão; tanto é que os artigos 714 e 715 do CPC foram revogados.

Sobre este dispositivo os devedores deverão ficar muito espertos, pois podem ter surpresas e deixarem para à ultima hora a quitação do débito; enquanto o credor já se antecipa e ADJUDICA o bem.

Veja-se que isto é tão verdade, que no § único do artigo 685 e no artigo 686, também modificado por esta lei, os mesmos começam por dizer:

§ único: uma vez cumpridas essas providências (avaliação), o juiz dará início aos atos de expropriação de bens.

Art. 686: Não requerida a adjudicação e não realizada a alienação particular do bem penhorado, será expedido edital de hasta pública, que ...

Houve, como se vê, uma tri-partição na forma de expropriar o bem:

1º = ADJUDICAÇÃO pelo credor; na mesma forma do que a Fazenda pública já pode fazer desde a edição da lei 6.830/80 – LEF – artigo 24 [1]

2º = por alienação particular (podendo esta ser feita em prestações, com uma entrada de 30% e o restante em até 06 vezes, garantido por hipoteca sobre o próprio bem); e

3º = por alienação em HASTA PÚBLICA.

I) DA REMIÇÃO DA DÍVIDA:

A nova lei não mais permite a remição.

CONCLUSÃO

As recentes reformas do Código de Processo Civil, acerca do processo de execução, visam torná-lo mais célere e eficaz. A nova sistemática de execução não é condescendente com o devedor, e atrasar o processo com medidas procrastinatórias passou a ser um péssimo negócio.


Nota do texto:

[1] Art. 24: A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados:
I - antes do leilão, pelo preço da avaliação, se a execução não for embargada ou se rejeitados os embargos.

Fonte: Escritório Online


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