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TJ-DF: Inclusão indevida no SERASA gera dano moral

05/02/2007
 
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

Sentença proferida pela juíza do 5º Juizado Cível de Brasília condenou o Ponto Frio a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 a um cliente cujo nome foi inscrito indevidamente nos cadastros do Serviço de Proteção ao Crédito – SPC. Como a sentença já transitou em julgado, o Ponto Frio não pode mais recorrer.

O autor sustenta que os débitos que resultaram na inclusão do seu nome no SPC são resultado da atuação de criminosos que subtraíram seus documentos durante um assalto e os utilizaram posteriormente para contrair a dívida na loja.

Em sua defesa, o Ponto Frio afirma que adotou todos os procedimentos legais, respeitando as normas consumeiristas, e que em momento algum agiu indevidamente, tendo incluído o nome do requerente no SPC baseada no seu inadimplemento. Afirma ainda que providenciou a exclusão do nome do autor dos cadastros assim que tomou conhecimento da suposta fraude, e pede a realização de perícia técnica para solucionar a demanda.

No entanto, analisando-se a cópia do registro de ocorrência policial juntada aos autos e a comparação entre a assinatura pessoal do autor com aquelas lançadas na identidade e nos comprovantes de venda, fica claro para a magistrada a falsificação grosseira promovida pelos falsários. Tanto é, que a empresa ré, recomendada pela prudência, providenciou a retirada do nome do autor do SPC/CDL.

Diante dos fatos, a juíza concluiu que “A simples transmissão injusta do nome do consumidor aos órgãos de proteção ao crédito é suficiente para caracterizar a responsabilidade da empresa que promove a anotação”. Não resta dúvidas também, prossegue a juíza, “que a inclusão e manutenção indevidas do nome de qualquer pessoa no cadastro de inadimplentes ocasiona inevitáveis constrangimentos, atingindo indevidamente seu bom nome e sua imagem”.

O processo encontra-se agora em fase de execução de sentença, adotando-se as providências para que o Ponto Frio cumpra a determinação judicial.

Nº do processo: 2006.01.1.080139-5


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