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STJ: Fabricante deve indenizar por defeito em freios de veículo

05/03/2007
 
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

A General Motors do Brasil terá de pagar R$ 35 mil, o equivalente a cem salários mínimos, a título de indenização por danos morais ao comprador de uma caminhonete modelo Bonanza que apresentou defeito nos freios. O valor da indenização foi fixado inicialmente em R$ 112 mil, mas foi reduzido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que considerou esse montante excessivo.

O veículo com defeito foi adquirido em janeiro de 1993, em uma concessionária em Dourados, no Mato Grosso do Sul. Em junho do mesmo ano, onze dias após a caminhonete passar pela revisão de 2.500 km, o proprietário viajou com a família. Ao acionar os freios depois de uma tentativa frustrada de ultrapassagem, o proprietário sentiu uma sacudida brusca na parte traseira do veículo, seguida por cantada de pneu e fumaça. O carro ficou desgovernado, invadiu a pista contrária e bateu em um carro que trafegava no sentido oposto. Um pneu da caminhonete estourou, e o veículo desceu aproximadamente 30 metros da encosta. Os passageiros tiveram lesões de leve a grave.

Após o acidente, a caminhonete foi levada à concessionária, onde o proprietário foi informado de que seria impossível a realização de perícia pela montadora. Em janeiro de 1994, sete meses após a colisão, a GM do Brasil publicou nos principais jornais do país a chamada dos proprietários de caminhonetes Bonanza para substituição dos componentes do sistema traseiro de freios, prática conhecida como recall.

Diante desses fatos, a Justiça de primeiro grau condenou a montadora, a concessionária e a seguradora a ressarcir, com correção monetária, todos os gastos do proprietário do veículo em decorrência do acidente e a pagar indenização por danos morais no valor mil salários mínimos (R$ 112 mil).

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou provimento a todos os apelos, mantendo a condenação, e ainda aplicou multa à montadora por considerar os embargos declaratórios apresentados meramente protelatórios, ou seja, com o único objetivo de prorrogar o cumprimento da sentença.

No recurso ao STJ, a GM do Brasil alegou faltarem provas de que o acidente teria sido provocado pelo defeito no veículo já que a perícia técnica não foi realizada e que a culpa teria sido do proprietário ao tentar a ultrapassagem. Sustentou ainda ausência dos pressupostos para reparação material e moral. Pediu afastamento da multa em razão dos embargos e redução da indenização por danos morais para cem salários mínimos.

Para o relator do caso, ministro Hélio Quaglia Barbosa, não cabe ao consumidor produzir a prova uma vez que ele não tem conhecimento técnico. Além disso, o próprio recall da montadora comprova o defeito de fabricação dos freios, e a revisão de provas é vedada pela Súmula 7 do STJ. Analisando os autos, o ministro também não encontrou culpa do proprietário, que tentou uma ultrapassagem obedecendo às normas de trânsito.

O recurso especial da montadora foi provido em parte para afastar a multa pela apresentação de embargos, que o relator considerou ter o propósito de prequestionamento e não protelatório. Ainda, por considerar a indenização excessiva, o valor foi reduzido para cem salários mínimos. A decisão da Quarta Turma foi unânime.

REsp 475039


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