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TJ-RS: Negativação indevida gera dano moral

16/03/2007
 
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

A 16ª Câmara Cível do TJRS majorou de R$ 1.750,00 para R$ R$ 10 mil a indenização por danos morais que será paga a cliente pela Brasil Telecom S.A. A empresa inscreveu o nome do cliente indevidamente em cadastro de inadimplentes. A decisão ocorreu em sessão de julgamento realizada nesta quarta-feira (14/3).

O autor da ação de indenização pleiteou na Justiça, também, e obteve, no âmbito da sentença de 1º Grau, a declaração de inexistência de débito. Ao recorrer da condenação que considerou baixa, sustentou que não corresponde aos fatos a alegação de que teria contratado “mensalidade de franquia pulso adicional 150”, com uma média de cobrança de R$ 200 mensais referentes aos 150 pulsos adicionais. A média de consumo era de 100 pulsos mensais, diminuída para 32 pulsos mensais a partir de março de 2005.

A inscrição junto ao Serasa não foi comunicada ao autor, que acabou assinando contrato com empresa de turismo. Os cheques foram devolvidos sob a alegação de que o emitente tinha seu nome em cadastro negativo. A esposa estava presente quando houve a comunicação pela agência de viagens, ficando horrorizada e embaraçada frente a vários clientes que se encontravam na loja.

Para a Desembargadora Helena Ruppenthal Cunha, “cabe estabelecer valor que contemple o binômio reparação/prevenção”. “Diante do dano causado e ainda a reiteração do desrespeito ao consumidor que tem demonstrado a apelada, tenho que o valor de R$ 10 mil mostra-se compatível com a intensidade do dano, não caracterizando enriquecimento ilícito por parte do autor e estando de acordo com o entendimento desta Câmara”, afirmou.

Fixou a Desembargadora que “a verba indenizatória deverá ser paga com valor atualizado desde a data da publicação do acórdão, corrigido pelo IGP-M, acrescida de juros de 1% ao mês, a partir do evento, à título de dano moral”

Participaram também da sessão os Desembargadores Ana Maria Nedel Scalzilli e Ergio Roque Menine, acompanhando o voto da relatora.

Processo nº 70018287565


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