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STJ: Licitante, mesmo que filial, deve provar regularidade fiscal

26/03/2007
 
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Empresas licitantes devem apresentar prova de regularidade fiscal não apenas da sede, mas também da filial, quando esta for efetivamente a cumpridora do contrato. A conclusão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao negar provimento a recurso especial do Estado do Rio Grande do Norte contra a empresa B.D. Energia Ltda., em processo de licitação para fornecimento de máquinas, motores e equipamentos para indústria, comércio e transporte do Estado.

O Estado defendia a contratação da empresa Leon Heimer S/A, vencedora do processo licitatório, modalidade tomada de preços, que teria apresentado valores mais baixos. A B. D. Energia, no entanto, entrou na Justiça com um mandado de segurança, obstando a contratação da empresa.

Segundo alegou, a proposta feita pela Leon é para fornecimento do objeto do edital por filial do seu grupo que não se habilitou ao certame, não comprovando, portanto, a regularidade jurídica de sua fornecedora. A matriz do grupo está situada em Paulista, enquanto a filial, que irá fornecer o objeto do edital, localiza-se na cidade de Abreu e Lima, ambas no Estado de Pernambuco.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte concedeu a ordem. “Restando claro que a filial da empresa licitante participará do certame, fabricando e fornecendo o objeto licitado, há que se exigir a comprovação da sua regularidade fiscal, não bastando a da matriz, sob pena de se incorrer no risco de eventual burla à finalidade pretendida pela mens legis” [legislação], declarou o desembargador relator.

O Estado recorreu, então, ao STJ, alegando ofensa ao artigo 29, incisos II e III, da Lei nº 8.666/93, que dispõe sobre a comprovação da regularidade fiscal para com as Fazendas Públicas do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei. Segundo o Estado, a empresa Leon Heimer S/A, vencedora do certame e inabilitada pelo Tribunal, cumpriu todos os requisitos, apresentando prova de regularidade fiscal de sua sede, o que seria suficiente para a referida comprovação.

Após examinar o caso, a Turma negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão anterior. “Tendo em vista a conceituação de domicílio tributário e considerando que a questão disposta nos referidos incisos do artigo 29 da Lei de Licitações é, em verdade, fiscal, o acórdão recorrido não merece qualquer censura em seu fundamento”, afirmou o ministro Francisco Falcão, relator do caso.

RESP 900604


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