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Escritório Online :: Artigos » Direito Processual do Trabalho


Desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilidade de ex-sócios no processo do trabalho

02/04/2007
 
Laura Aparecida Rodrigues



Este breve estudo do instituto da desconsideração da personalidade tem como objetivo central à análise da responsabilidade dos ex-sócios quanto a créditos trabalhista, assunto este de grande importância nos dias atuais.

Atualmente no processo do trabalho é comum encontrarmos decisões judiciais determinando a desconsideração da personalidade jurídica, recaindo a responsabilidade pelo débito trabalhista aos sócios. Porém, nos deparamos com uma situação ainda mais delicada, quando há alteração no quadro societário da empresa.

Com a alteração do quadro societário surge a discussão do limite de responsabilidade dos ex-sócios por passivos trabalhistas.

A dúvida mais freqüente é o limite de responsabilização do ex-sócio, quando este se retira antes ou depois do início de vigência do contrato de trabalho discutido.

A legislação trabalhista buscou fundamentar, legalmente, a responsabilidade de ex-sócios na fase executória através dos artigos 10 e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho:

“Art. 10. Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.”

Direito adquirido é o que entrou para o patrimônio jurídico da pessoa, pela implementação de todos os requisitos necessários, podendo ser exercitado a qualquer momento.

Ainda, o artigo 448 da legislação consolidada é um complemento ao dispositivo acima, pois trata da continuidade dos contratos de trabalho:

“Art. 448. A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados”.

Antes do advento do Código Civil de 2002, aplicava-se subsidiariamente ao processo do trabalho, o artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor que delimita as hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica:

“Art. 28 . O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos do contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

§1.º vetado

§2.º As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

§3.º As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

§4.º As sociedades coligadas só responderão por culpa.

§5.º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores”.

Após o advento da Lei n.º 10.406/2002 que instituiu o Código Civil, temos disciplina, ainda que genérica, para este instituto:

“Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizada pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”.

Estabelece, ainda, o limite temporal para a responsabilização de ex-sócios:

“Art. 1003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.

Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio”

Ressalte-se que ambos dispositivos acima mencionados aplicam-se ao direito do trabalho, em decorrência da omissão da legislação processual trabalhista sobre o assunto. Na verdade, o processo do trabalho supre suas lacunas utilizando-se do Código Civil e Código de Processo Civil, pois não possui uma disciplina legal própria pra a fase de execução.

Muitos doutrinadores criticam a forma com a qual tal teoria é aplicada na Justiça do Trabalho, em razão da inexistência de disciplina para sua correta aplicação, dependendo, exclusivamente, de entendimento jurisprudencial.

Infelizmente, no âmbito da justiça do trabalho a desconsideração da personalidade jurídica tornou-se um fato corriqueiro, aplicada indiscriminadamente, inclusive, com retroação a vigência do contrato de trabalho, punindo, em muitos casos, ex-sócios.

Portanto, é imprescindível o estabelecimento de limites para a utilização justa e correta da desconsideração da personalidade jurídica, especialmente em observância aos direitos e garantias constitucionais.

Não estamos aqui nos colocando contra a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, em prejuízo dos direitos do obreiro, mas sim quanto à abrangência de sua aplicação e, principalmente, determinadas circunstâncias de aplicabilidade.

Caso contrário estaremos diante da eterna penalização do empregador, na figura do ex-sócio.

Para a responsabilização de ex-sócios devemos observar dois pontos de extrema importância:

O lapso temporal entre a saída do sócio e o início de vigência do contrato de trabalho

A condição de sócio ou não na vigência do contrato de trabalho

A responsabilização de ex-sócios deve ter uma limitação temporal, sob pena de estarmos diante da eterna penalização, em total ofensa ao princípio da segurança jurídica. Por essa razão, sendo o prazo, entre a saída do contrato social e contratação do empregado, superior a dois anos, não há que se falar em qualquer responsabilidade do ex-sócio por eventuais débitos trabalhistas da empresa.

Ainda, mesmo que o prazo seja inferior a dois, porém, na data de início do contrato de trabalho o sócio já havia se retirado formalmente da sociedade, com o registro da alteração societária nos órgãos competentes, também não há que se falar em responsabilidade, pois não tinha essa obrigação. Basta uma leitura atenta do artigo 1003 do Código Civil, que limita a responsabilidade do sócio quanto às obrigações já existentes à época de sua saída da sociedade.

“Art. 1003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.

Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio”

Isto se dá pelo simples fato de que o ex-sócio, direta ou indiretamente, não se beneficiou da força do trabalho do empregado. Caso contrário, haveria um enriquecimento ilícito por parte do empregado, que busca a satisfação de seus créditos trabalhista a terceiro totalmente estranho a relação empregatícia havida que, inclusive, terá seu direito a ampla defesa ferido, pois desconhece totalmente os fatos ocorridos na relação empregatícia.

JURISPRUDÊNCIA

PRAZO PARA A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO SÓCIO
O sócio, mesmo que não tenha sido parte na relação processual da ação de conhecimento e que não conste do título executivo judicial, pode ter a sua responsabilidade reconhecida na ação de execução. Trata-se de uma responsabilidade extraordinária superveniente derivada, a qual está respaldada na teoria da desconsideração da personalidade jurídica, bem como no que dispõe o art. 592, II, do Código de Processo Civil. 2 - Há duas vertentes doutrinárias para a aplicação da teoria da desconsideração. Pelo prisma subjetivo, tem-se a sua aplicação a partir do momento em que a pessoa jurídica deixa de ter bens, não adimplindo com as suas obrigações sociais, notadamente as de cunho alimentar, como é o caso dos débitos trabalhistas. Por essa inferência objetiva, o sócio há de ser executado, em caso de ser a pessoa jurídica inadimplente com os débitos trabalhistas. Pelo que consta dos autos, como o sócio não indicou bens livres e desembaraçados da pessoa jurídica, pode-se dizer que é o caso de aplicação da teoria da desconsideração nos presentes autos. 3 - A ação principal foi ajuizada em 11/2/1998. A demanda trabalhista pressupõe o período contratual de 14/3/1993 a 15/1/1998. O documento de fls. 7 indica que houve uma alteração social na pessoa jurídica, sendo que o embargante retirou-se da sociedade em maio de 1996, ou seja, cerca de quase dois anos antes da propositura da ação principal. A responsabilidade subsidiária do sócio há de ter um limite temporal para sua concretização, sob pena de ser eterna. Por aplicação da inteligência do art. 1.003, parágrafo único do Código Civil, o ex-sócio responde pelo prazo de até dois anos a partir da averbação da alteração societária. Como a respectiva alteração societária ocorreu em 5/1996 e foi registrada na Junta Comercial em 15/7/1996 (fls. 7), de forma concreta, tem-se o decurso do prazo de dois anos, o que, a nosso ver, inviabiliza a responsabilidade do sócio retirante. Por tais fundamentos, acolhe-se o apelo para declarar que o ex-sócio, ora embargante, não mais poderá ser responsabilizado na ação de execução.
(TRT - 2ª Região - 1ª T.; Ag. de Petição em ET nº 01552200305202004-SP; ac. nº 20040143613; Rel. Juiz Francisco Ferreira Jorge Neto; j. 25/3/2004; maioria de votos)

CRÉDITO TRABALHISTA
Sociedade comercial - Sócio retirante - Responsabilidade pelo adimplemento das verbas devidas aos empregados que prestaram serviço na época em que mantinha o status de sócio - Aplicação subsidiária do art. 1.003, parágrafo único, do CC (de 2002).
Ementa oficial: Sócio retirante. Responsabilidade. Obrigação trabalhista. O sócio que se desliga da sociedade ainda permanece responsável pelos débitos de natureza trabalhista dos empregados que prestaram serviços na época em que mantinha referido status, aplicando-se, de forma subsidiária, o quanto disposto no art. 1.003, parágrafo único, do novo CC brasileiro.
(TRT - 15ª Região; Processo nº 464-2003-103-15-00-2-Araçatuba-SP; Rela. Juíza Elency Pereira Neves; j. 11/5/2004; v.u.) RDT 115/302

RESPONSABILIDADE TRABALHISTA
Terceiro que deve responder com seu patrimônio para adimplir as obrigações correspondentes ao contrato de trabalho se de qualquer forma se beneficiou direta ou indiretamente do trabalho empregado - Irrelevância da ocorrência de culpa in eligendo ou in vigilando - Inteligência do art. 927, parágrafo único, do CC (de 2002).
Ementa oficial: Responsabilidade subsidiária. Princípio de responsabilidade objetiva trabalhista. Não há como negar que existe no ordenamento jurídico brasileiro o princípio de responsabilidade trabalhista, segundo o qual todo aquele que se beneficia direta ou indiretamente do trabalho empregado deve responder com seu patrimônio pelo adimplemento das obrigações correspondentes. Trata-se de responsabilidade objetiva, resultante do risco da atividade conforme o parágrafo único do art. 927 do CC de 2002, sendo irrelevantes a ocorrência de culpa in eligendo ou in vigilando, bem como a subordinação direta entre o contratante e o trabalhador.
(TRT - 15ª Região; RO nº 01307-2002-101-15-00-0; Rel. Juiz Ricardo R. Laraia; j. 4/5/2004; v.u.) RDT 115/303

TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Aplicação.
Se o empregador, ao longo do vínculo laboral, praticou ou deixou de praticar determinados atos de forma a burlar o ordenamento jurídico pátrio, causando evidente prejuízo aos que trabalharam na empresa, outra solução não resta senão aplicar a teoria da desconsideração da pessoa jurídica no sentido de incluir os sócios no pólo passivo da execução, quando não encontrados bens passíveis de penhora, não havendo que se falar em ausência de efetiva demonstração de abuso de poder da embargante (inteligência do Verbete de Jurisprudência nº 15 da 1ª Turma).
(TRT - 10ª Região - 1ª T.; AP nº 00919-2002-015-10-85-0; Rel. Juiz Pedro Luis Vicentin Feltran; j. 14/7/2004; v.u.) ST 186/75 e 21281; site www.Trt10.gov.br

EMBARGOS DE TERCEIRO
Sócio - Responsabilidade pelas dívidas da sociedade.
Sem que esteja demonstrado que a sociedade possui patrimônio suficiente para satisfazer o crédito do exeqüente, o sócio, ainda que minoritário e sem poderes de gestão, responde pelos créditos trabalhistas de empregado cujo labor, ainda que de modo potencial, favoreceu-o.
(TRT - 18ª Região - Sessão Plenária Extraordinária; Ag. de Petição nº 00031-2004-012-18-00-4; Rel. Juiz Platon Teixeira de Azevedo Filho; j. 1º/9/2004; v.u.) site www.trt18.gov.br


BIBLIOGRAFIA


Santos, Hermelino de Oliveira. Desconsideração da Personalidade Jurídica. 1.ª Ed. São Paulo. LTr 2003

Martins, Sérgio Pinto. Comentários à CLT. 5.ª Ed.são Paulo. Atlas. 2002

Fonte: Escritório Online


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