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Escritório Online :: Notícias » Direito do Consumidor


STJ: Administradora de cartão deve indenizar consumidor

18/04/2007
 
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

A Credicard S/A Administradora de Cartões de Crédito e o Citibank Visa deverão pagar, solidariamente, indenização por danos morais no valor de R$ 17,5 mil ao empresário Roberto Emílio Estefam, de São Paulo, pela manutenção indevida de seu nome no Serasa, mesmo após comprovada a fraude de que foi vítima. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao conceder parcial provimento ao recurso da empresa para reduzir o valor, mantendo, no entanto, o pagamento das custas e honorários a cargo das empresas.

O empresário entrou na Justiça contra as empresas com uma ação declaratória de inexistência de débito combinada com indenização por danos morais, alegando que, em virtude de lançamentos indevidos provenientes de fraude em cartão de crédito, teve o seu nome incluído, indevidamente, em cadastro restritivo de crédito.

Em primeira instância, o juiz condenou as empresas ao pagamento de R$ 96 mil em razão de não terem providenciado a retirada do nome do cliente do rol de inadimplentes, embora evidenciada a fraude no uso do cartão de crédito. Os dois lados apelaram, mas o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) negou provimento a ambos, mantendo integralmente a sentença.

“Ao permitir que o nome do usuário do cartão de crédito continuasse a figurar no rol dos maus pagadores dos órgãos de proteção ao crédito, mesmo depois de apurada fraude perpetrada por terceiros, causando vexame, sofrimento e humilhação perante terceiros com que ele mantém relações comerciais, responde a administradora e fornecedora dos serviços, mesmo porque aplicável o Código de Defesa do Consumidor, pela indenização por danos morais”, considerou o TJSP.

No recurso para o STJ, a Credicard protestou contra o valor da indenização e contra o fato de não ter havido distribuição do ônus da sucumbência. Para a defesa, as custas do processo e os honorários advocatícios deveriam ser distribuídos igualmente, já que o valor da indenização foi reduzido, não tendo sido totalmente derrotada no processo.

A Quarta Turma deu parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir o valor da indenização. “O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que evidente exagero ou manifesta irrisão na fixação, pelas instâncias ordinárias, viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo possível, assim, a revisão da aludida quantificação”, afirmou o ministro Hélio Quaglia Barbosa, relator do caso.

Foi mantido, no entanto, o pagamento das custas e honorários advocatícios pela empresa. “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”, acrescentou o ministro Hélio Quaglia. “Recurso conhecido em parte e, no ponto, provido para determinar a redução da indenização para R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais)”, completou.

RESP 912619


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