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Escritório Online :: Notícias » Direito Médico


STJ: Clínica de obstetrícia deve indenizar por erro médico

24/04/2007
 
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Um grave erro médico ocorrido em uma clínica de Minas Gerais durante os procedimentos de parto gerou uma indenização de R$ 200 mil e pagamento de uma pensão de um salário mínimo mensal para E. N. B. O valor foi estabelecido pelo ministro Humberto Gomes de Barros, relator do processo, e acatado por unanimidade pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Mater Clínica Ltda., condenada a pagar a indenização, ficou liberada de pagar plano de saúde para a vítima.

A paciente alega que se queixou desde o início dos procedimentos ambulatoriais de fortes dores, fato que não foi levado em consideração pela enfermeira, que alegou que os procedimentos executados eram normais.

A paciente foi então levada até um médico que teria declarado: “vamos tentar salvar pelo menos a criança”. O parto foi feito, mas, segundo ela, não teria havido uma tentativa imediata de reverter os efeitos das queimaduras causadas por formol utilizado indevidamente. A clínica nega essa versão, afirmando que, assim que o erro foi detectado, todas as medidas necessárias foram tomadas. O erro médico, segundo perícia, deixou seqüelas, como incapacidade de controlar a defecação, perda de parte do reto e intestino, perda de controle do esfíncter e prejuízos à vida profissional e sexual.

Inicialmente, a clínica foi condenada ao pagamento de R$ 200 mil por danos morais e igual quantia por danos materiais, que englobariam danos estéticos. E. N. B. pediu o pagamento das despesas médicas, mas o tribunal concedeu o pagamento de plano de saúde. A Mater e a vítima apelaram ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que determinou a redução da indenização por danos morais para R$ 40 mil e afirmou que os danos estéticos já estariam inclusos nestes. Além disso, a clínica não precisaria pagar o plano de saúde, pois isso não estava no pedido original.

Ainda insatisfeita, a defesa da clínica apresentou recurso ao STJ, no qual alegou que o valor das indenizações era excessivo e que não havia prova de que E. N. B. exercia alguma atividade remunerada antes, o que afastaria a pensão mensal. O estado de saúde da vítima seria bom, apenas com algumas limitações de esforço. Além disso, as seqüelas não seriam visíveis, o que descaracterizaria o dano estético.

Em seu voto, o ministro Humberto Gomes de Barros considerou os fatos “impressionantes”, ainda que controversos. Destacou que a jurisprudência do STJ admite a análise separada de danos morais e estéticos, ainda que oriundos do mesmo fato. As seqüelas, mesmo não visíveis, causariam sofrimento à vítima, pois ela teria tido prejuízos, inclusive, em sua vida sexual. Ele também considerou que era “óbvia” a redução da capacidade laboral da vítima, o que justificaria a pensão de um salário mínimo.

O ministro considerou adequado o pagamento de R$ 50 mil pelos danos morais, pelo sofrimento e dor causados a E. N. B., quantia que seria ainda adequada para punir a clínica. Além disso, considerou que os danos estéticos deveriam também ser levados em conta, apesar das complexidades na jurisprudência do próprio Tribunal. Ele destacou que o dano estético causa danos materiais e morais, não tendo previsão própria no ordenamento jurídico brasileiro. Entretanto o magistrado admitiu que a orientação da Terceira Turma tem sido de conceder a indenização, que fixou em R$ 150 mil.

Por fim, o ministro considerou que não seria possível obrigar a clínica ao pagamento de plano de saúde, pois isso não foi pedido no início do processo, portanto sua concessão seria extra petita [além do pedido].

RESP 899869


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