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STJ: Informações para financiamento não geram dano moral

24/04/2007
 
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão que julgou improcedente o pedido de indenização proposto por Jackson Santos de Santana contra a Caixa Econômica Federal (CEF). Santana ajuizou a ação alegando que, ao comprar um carro, foi informado de que não dispunha de crédito diante de más referências bancárias prestadas pela CEF.

Em primeira instância, os pedidos de Santana foram julgados improcedentes sob o entendimento de que não há indicação de registro em cadastro negativo e que “as referências negativas prestadas pela servidora da CEF ao Banco Fiat não foram concretamente refutadas, como também não o foram aquelas informações trazidas com a contestação, quanto à conduta do autor enquanto correntista”.

Santana apelou, e o Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou provimento considerando que “a informação em si da situação do cliente não afronta a cláusula de sigilo bancário, pois o que se veda, com a Constituição, é a publicidade das operações ativas e financeiras do usuário do serviço bancário. A mera menção à existência de cheques devolvidos, débitos decorrentes do uso do cheque especial e outros, naturalmente, não afronta a cláusula constitucional que assegura o sigilo bancário”.

No STJ, Santana sustentou que está provado o dano moral, com reflexos patrimoniais sofridos por ele, porque ficou impedido de comprar e financiar um automóvel, abalando o seu crédito, ficando proibido de levantar empréstimos, “dado o ato ilícito praticado pela CEF”.

Para o relator, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, a prestação de informações cadastrais para efeito de financiamento não fere qualquer dispositivo de lei federal, cabível o pedido de dano moral se forem equivocadas.

RESP 689581


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