O contador Claudinei Geraldo, acusado de estelionato, não conseguiu trancar a ação penal promovida contra ele. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça [STJ], por unanimidade, indeferiu o seu pedido de habeas-corpus considerando que não há como declarar nula a denúncia que descreve a conduta criminosa, suas circunstâncias e a classificação do ilícito, permitindo o pleno exercício do direito de defesa e do contraditório.
Segundo a denúncia, Geraldo ocupava o cargo de contador do município de Piratininga [SP] e, sob a falsa alegação de haver prestado serviço extraordinário, solicitou e obteve do chefe do setor de pessoal da prefeitura um contracheque no valor de R$ 2 mil. Em seguida, compareceu em uma agência da Nossa Caixa Nosso Banco onde, com base num convênio firmado entre a instituição bancária e a municipalidade e com a autorização do chefe do setor de pessoal, acabou por receber a citada quantia.
Julgada improcedente a denúncia por insuficiência de provas, o Tribunal de Alçada do Estado de São Paulo, por maioria, proveu a apelação do Ministério Público [MP] para condenar Geraldo à pena de um ano e quatro meses de reclusão. No STJ, a defesa do contador sustenta que “haveria prova documental pré-constituída inequívoca quanto à atipicidade da conduta do paciente”.
A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, destacou ser indiscutível que o habeas-corpus não permite a reapreciação do conjunto probatório, especialmente de documento que, supostamente, derrubaria o quadro fático delineado pelo Tribunal de Justiça.
Ressaltou, também, que o MP desincumbiu-se de bem apresentar os fatos supostamente criminosos, apresentando elementos e todas as circunstâncias suficientes para que o denunciado compreendesse de forma inequívoca as acusações movidas em seu desfavor.
HC 51983
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